TJRJ 3000467-49.2025.8.19.0000
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCOMPETÊNCIA PARA ORDENAR DESPESAS, INEXISTÊNCIA DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO E FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento interposto em face do Estado do Rio de Janeiro, visando à concessão de tutela provisória para suspender os efeitos de decisão administrativa do TCE/RJ que lhe imputou débito e responsabilização em razão de sua atuação como Secretário Municipal de Educação de Macaé. 2. Na decisão agravada foi indeferida a tutela de urgência por ausência dos requisitos legais, com base na presunção de legitimidade dos atos administrativos do TCE/RJ e na inexistência de ilegalidade manifesta, considerando-se incabível a revisão judicial do mérito administrativo em sede de cognição sumária. 3. O embargante alega omissões no acórdão, afirmando que não foram devidamente enfrentadas: (i) sua ausência de competência legal para ordenar despesas, à luz da legislação municipal; (ii) a inexistência de dolo ou erro grosseiro, conforme exigido pelo art. 28 da LINDB; e (iii) a indevida fixação do valor da causa com base no valor integral do débito imputado. Requer a integração do acórdão e eventual atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a ausência de competência legal do embargante para ordenar despesas durante sua gestão; (ii) se deixou de considerar a exigência de dolo ou erro grosseiro para fins de responsabilização, conforme o art. 28 da LINDB; e (iii) se foi omisso ao manter o valor da causa com base no montante integral do débito atribuído, supostamente em afronta ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma expressa e suficiente todas as alegações relevantes, inclusive quanto à ausência de competência para ordenar despesas, ao destacar que tal matéria constitui questão de mérito administrativo insuscetível de revisão judicial em sede de tutela provisória. 6. Também foi enfrentada a alegação de ausência de dolo ou erro grosseiro, sendo consignado que as decisões do TCE/RJ gozam de presunção de legitimidade, e que não se evidenciou flagrante ilegalidade capaz de justificar o controle jurisdicional nessa fase processual. 7. Quanto ao valor da causa, o acórdão afirmou que sua fixação reflete o montante efetivamente impugnado, em consonância com o art. 292, II, do CPC, não havendo espaço para estimativa inferior em ação cujo proveito econômico é determinado. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reanálise de fundamentos rejeitados, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou nulidade, o que não se verifica no caso concreto. 9. Aplica-se à hipótese a Súmula nº 52 do TJRJ, segundo a qual inexiste omissão a ser sanada por embargos declaratórios quando uma das teses analisadas é suficiente para o julgamento do recurso. 10. A pretensão recursal revela-se infringente, buscando a modificação do julgado sob o pretexto de omissão, o que não se admite na via eleita. IV. DISPOSITIVO: 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos legais relevantes: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 13.655/18 (LINDB), art. 28; CPC, art. 292, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 52 do TJRJ; STF, RTJ 154/223.