Decisão · TJRJ

TJRJ 3001453-03.2025.8.19.0000

Rel. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-24publicado em 2026-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA FISCAL. VALOR DA CAUSA. AUTONOMIA ENTRE AÇÃO CAUTELAR E EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO SIMBÓLICA DO VALOR. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, a fim de adequar o valor da causa ao montante do crédito tributário, com o consequente recolhimento das custas complementares, nos autos de ação de antecipação de garantia fiscal ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de oferecer seguro-garantia para futura execução fiscal e manter sua regularidade fiscal. Na decisão agravada foi determinada a retificação do valor da causa para que refletisse o valor integral do crédito tributário em discussão, sob o fundamento de que este representaria o proveito econômico perseguido. O agravante pleiteia o provimento do recurso para que seja afastada a determinação de emenda da inicial e mantido o valor originalmente atribuído à causa, em patamar simbólico, argumentando que o pedido não envolve a discussão sobre a exigibilidade do crédito, mas apenas o oferecimento de garantia antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, na ação de antecipação de garantia fiscal, é obrigatória a fixação do valor da causa correspondente ao montante integral do crédito tributário garantido, ainda que a demanda não discuta sua exigibilidade ou validade. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, por se tratar de decisão interlocutória que impõe obrigação de emenda da inicial com risco de cancelamento da distribuição, hipótese que configura urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, conforme o entendimento consolidado no Tema nº 988 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que as ações cautelares de antecipação de garantia possuem autonomia em relação à execução fiscal, inclusive quanto à fixação do valor da causa, o qual deve refletir o benefício jurídico pretendido e não necessariamente o valor integral do débito tributário (AgInt no REsp 1.849.603/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/5/2021, DJe 26/5/2021). O oferecimento antecipado de garantia fiscal tem como finalidade viabilizar a obtenção de certidões positivas com efeitos de negativas e preservar a regularidade fiscal da empresa, não representando, contudo, vantagem patrimonial mensurável em relação ao crédito tributário garantido. Em tais hipóteses, o valor da causa pode ser fixado de forma simbólica, pois o benefício econômico direto é inestimável, inexistindo correspondência necessária entre o valor da apólice de seguro e o crédito fiscal a ser futuramente executado (AgInt no REsp 1.798.528/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/9/2020, DJe 16/9/2020). Assim, exigir a adequação do valor da causa ao montante do débito tributário configuraria desproporção e afronta à natureza jurídica autônoma da ação de antecipação de garantia, que não busca impugnar o crédito, mas apenas assegurar a regularidade fiscal do contribuinte. Valor da causa atribuído pela parte autora de R$ 10.000,00 que, no entanto, se revela irrisório. Retificação de ofício, para R$ 100.000,00, diante do proveito econômico e dos precedentes do TJRJ sobre a matéria. Possibilidade diante do efeito devolutivo do recurso e do art. 292, §3º do CPC-15. IV. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →