Decisão · TJRJ

TJRJ 3031566-34.2025.8.19.0001

Rel. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO1ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-25publicado em 2026-03-26
GERAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR DA ÁREA DE EDUCAÇÃO. PISO NACIONAL ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 1. Desnecessidade de suspensão do processo em razão dos Temas 1.218 do STF, 911 do STJ, do IAC ou ACP, não tendo havido determinação neste sentido. 2. Direito à percepção de remuneração nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, que impõe a todos os Entes da Federação a observância do piso salarial nacional nas carreiras do magistério público da educação básica. 3. Proporcionalidade de acordo com a jornada de trabalho, levando-se em conta a jornada integral e a parcial. 4. A legislação estadual (Lei nº 5.539/2009) prevê no artigo 3º o escalonamento com base no vencimento-base, não confrontando, em nada, com a legislação federal, não havendo que se falar em violação à autonomia federativa. 5. A constitucionalidade da lei federal foi reconhecida por julgamento datado de 2011, não merecendo chancela o argumento acerca da ausência de previsão orçamentária. 6. Reconhecimento de que o piso salarial deve incidir desde o primeiro nível. 7. Juros e correção monetária. Parcelas anteriores à EC nº 113/2021 atualizadas pelo IPCA-E, com juros segundo a remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09.12.2021, aplicabilidade da taxa Selic como índice único, nos termos da EC nº 113/2021. Adequação ao novo regramento introduzido pela EC nº 136/2025 e ao Provimento nº 207/2025 do CNJ. 8. Provimento do recurso.
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