Decisão · TJRJ

TJRJ 0807666-56.2025.8.19.0028

Rel. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO9ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-25publicado em 2026-03-25
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. CARGA HORÁRIA. JORNADA SUPERIOR À LEGAL. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de Motorista de Ambulância, em face do Município de Macaé. 2. O autor alega imposição de jornada superior à carga horária semanal legal, sem amparo normativo e sem contraprestação pecuniária proporcional, em razão de alterações unilaterais promovidas pelo Município. 3. Pedido de reconhecimento da carga horária correta, abstenção de imposição de jornada superior sem contraprestação legal e condenação ao pagamento de horas excedentes, com reflexos em férias e 13º salário. 4. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Recursos interpostos por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município pode impor ao servidor jornada superior à carga horária legalmente prevista para o cargo, sem contraprestação proporcional; e (ii) saber se o servidor faz jus ao pagamento de horas extraordinárias, com os respectivos reflexos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Compete ao Município instituir o regime jurídico de seus servidores, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/1988, art. 37, caput). 7. A Lei Complementar nº 196/2011 do Município de Macaé prevê carga horária semanal de 24 horas para motoristas de ambulância lotados em locais de funcionamento ininterrupto, cabendo à Administração definir a escala, desde que respeitada a carga horária legal. 8. A imposição de jornada superior à carga horária prevista em lei, sem contraprestação proporcional, viola o princípio da legalidade e gera direito ao pagamento de horas extraordinárias. 9. O controle judicial dos atos administrativos limita-se ao exame da legalidade, não cabendo ao Judiciário interferir no mérito administrativo, salvo afronta a direitos fundamentais. 10. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 11. Os consectários legais devem observar o disposto no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, com aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. 12. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos. Recurso do Município desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e demais verbas de natureza salarial, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação. Sentença mantida nos demais termos. Em remessa necessária, fixação dos critérios de atualização e juros legais, bem como dos honorários advocatícios, conforme fundamentação. Tese de julgamento: "1. O Município não pode impor ao servidor jornada superior à carga horária legalmente prevista para o cargo, sem contraprestação proporcional. 2. O servidor faz jus ao pagamento de horas extraordinárias, com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas de natureza salarial, observada a prescrição quinquenal. 3. Os consectários legais devem observar o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em fase de liquidação de sentença." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LXXVIII, 18, 37 e 39; CPC, arts. 85, § 4º, e 496; LC Municipal nº 196/2011, arts. 29 a 32; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, Tema 905.
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