Decisão · TJRJ

TJRJ 3001158-29.2026.8.19.0000

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-03-25publicado em 2026-03-30
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, II E IV, DO CPC. EXAME DE NATUREZA DIAGNÓSTICA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. PRAZO E VALOR RAZOÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em ação ordinária cumulada com pedido cominatório e indenizatório, que deferiu tutela antecipada de evidência para determinar a autorização e o custeio do exame Traquelectomia por Cirurgia de Alta Frequência (CAF), bem como a manutenção do plano de saúde contratado, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura fundada em alegada doença ou lesão preexistente sem comprovação de má-fé da beneficiária; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada de evidência, nos termos do art. 311, incisos II e IV, do CPC; (iii) determinar se o prazo fixado e o valor da multa diária imposta mostram-se razoáveis e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental evidencia a inexistência de diagnóstico prévio de doença ou lesão à época da contratação do plano de saúde, bem como o caráter eminentemente diagnóstico do exame prescrito.O simples conhecimento da condição viral (HPV) não se confunde com a ciência acerca da existência de lesões ou doença instalada, inexistindo prova de omissão dolosa ou má-fé da beneficiária.A negativa de cobertura baseada em presunção de doença preexistente, sem exigência de exames médicos prévios ou comprovação de má-fé, revela-se abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 609 do STJ.Configura-se a hipótese de tutela antecipada de evidência prevista no art. 311, incisos II e IV, do CPC, sendo dispensável a demonstração do perigo de dano.O prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação e a multa diária fixada em R$ 500,00 mostram-se compatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter coercitivo adequado à efetividade da decisão judicial.Inexiste teratologia, ilegalidade ou afronta à prova dos autos que autorize a reforma da decisão agravada, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 59 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde fundada em alegada doença preexistente quando inexistente diagnóstico prévio ou comprovação de má-fé do beneficiário.O conhecimento da condição viral não implica, por si só, ciência acerca da existência de lesão ou doença instalada para fins de cobertura parcial temporária.Presentes os pressupostos do art. 311, II e IV, do CPC, é cabível a concessão de tutela antecipada de evidência para assegurar a cobertura de exame de natureza diagnóstica.Mostram-se razoáveis e proporcionais o prazo de 48 horas e a multa diária de R$ 500,00 fixados para compelir o cumprimento de obrigação de fazer em matéria de plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 311, II e IV; Lei nº 9.656/1998, art. 11, art. 12, V, "c", e art. 35-C; CDC, art. 51; Resolução Normativa ANS nº 558/2022, art. 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TJRJ, Súmula 59; TJRJ, AI nº 0087016-16.2025.8.19.0000, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, j. 11.12.2025; TJRJ, AI nº 0083123-17.2025.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 05.10.2025; TJRJ, AI nº 0008777-32.2024.8.19.0000, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, j. 16.07.2024.
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