Decisão · TJRJ

TJRJ 3060650-80.2025.8.19.0001

Rel. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES9ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-25publicado em 2026-03-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA (DOCENTE II, 22H, REF. C08). PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI 11.738/2008). PROPORCIONALIDADE DA CARGA HORÁRIA. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS (LEI ESTADUAL 5.539/2009, ART. 3º). AVISO TJRJ Nº 195/2023 E TEMA 1.218/STF. SOBRESTAMENTO REJEITADO. ACP DO SEPE/TEMA 589/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFORMIDADE COM ADI 4.167/STF E TEMA 911/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO (ART. 85, § 4º, II, CPC E SÚMULA 111/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Rioprevidência contra sentença que determinou a adequação do vencimento-base de professora aposentada (cargo Professor Assistente de Administração Educacional II, Docente II, 22h, referência C08), ao piso nacional do magistério, com projeção proporcional à carga horária e aplicação do interstício de 12% entre referências, além do pagamento das diferenças, prescrição quinquenal e fixação dos honorários para a fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) SABER SE O FEITO DEVE SER SOBRESTADO OU TER SUSTADOS OS EFEITOS DAS TUTELAS/EXECUÇÕES PROVISÓRIAS EM RAZÃO DO AVISO TJRJ Nº 195/2023, DO TEMA 1.218/STF E DA ACP Nº 0228901-59.2018.8.19.0001 (TEMA 589/STJ); (II) DEFINIR SE É DEVIDA A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DA AUTORA AO PISO NACIONAL (LEI 11.738/2008), PROPORCIONAL À JORNADA DE 22H, COM REPERCUSSÃO NAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI 5.539/2009, ART. 3º; LEI 6.834/2014), E QUAIS OS CONSECTÁRIOS E HONORÁRIOS APLICÁVEIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobrestamento/SL: o Aviso TJRJ nº 195/2023 (SL 0071377) susta efeitos de tutelas/execuções provisórias, não impondo suspensão automática do processo. Além disso, o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.218/STF não determinou o sobrestamento das ações individuais. Rejeição das preliminares. 4. Ação coletiva (Tema 589/STJ): a ACP do SEPE não impede a tutela individual de direito individual homogêneo, inexistindo óbice ao prosseguimento da presente ação. Rejeição. 5. Piso e proporcionalidade: a Lei 11.738/2008 (art. 2º, §§ 1º e 3º) fixa piso e proporcionalidade por jornada. Sua constitucionalidade foi reconhecida na ADI 4.167/STF (piso no vencimento-base, e não na remuneração global). 6. Repercussão na carreira (Tema 911/STJ): os reflexos do piso nos demais níveis dependem de lei local. No Estado do Rio de Janeiro, o art. 3º da Lei 5.539/2009 assegura interstício de 12% entre referências. Com a Lei 6.834/2014, preserva-se a estrutura de níveis (valores por referência), não afastado o interstício previsto em lei. Demonstrada a defasagem por documentos, impõe-se a adequação do vencimento-base da autora: piso proporcional (22h) + interstício de 12% até sua referência. 7. Consectários e honorários: correção e juros segundo Tema 810/STF e Tema 905/STJ, observada a EC 113/2021 (SELIC única a partir de 09/12/2021). Honorários na liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC), limitada a base às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido apenas para fixar que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC), observada a Súmula 111/STJ; mantida, no mais, a condenação para adequar o vencimento-base da autora ao piso nacional (Lei 11.738/2008), proporcional à carga de 22h, com aplicação do interstício de 12% entre referências (Leis 5.539/2009 e 6.834/2014) e pagamento das diferenças dentro do lustro prescricional. TESE DE JULGAMENTO: "1. O AVISO TJRJ Nº 195/2023 E O TEMA 1.218/STF NÃO IMPÕEM SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO; A EXISTÊNCIA DE ACP (TEMA 589/STJ) NÃO OBSTA A AÇÃO INDIVIDUAL. 2. O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI 11.738/2008) APLICA-SE PROPORCIONALMENTE À CARGA HORÁRIA E, HAVENDO LEI LOCAL QUE PREVEJA INTERSTÍCIO, PROJETA-SE NAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA. 3. NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AS LEIS 5.539/2009 (ART. 3º) E 6.834/2014 AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS PARA ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DE PROFESSORES ATIVOS E INATIVOS, COM APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA LIQUIDAÇÃO.". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CF/1988, ARTS. 206, VIII; ADCT, ART. 60, III, "E"; LEI Nº 11.738/2008, ARTS. 2º E 5º; LEI Nº 1.614/1990; LEI Nº 5.539/2009, ART. 3º; LEI Nº 6.834/2014, ARTS. 1º E 7º, § 3º; CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II E 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STF, ADI 4167/DF, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA; STF, TEMA 810 - RE 870.947/SE; STF, TEMA 1.218 - REPERCUSSÃO GERAL; STJ, TEMA 911 - RESP 1.426.210/RS; STJ, TEMA 905; STJ, SÚMULA Nº 111; TJ/RJ, APELAÇÕES Nº 0917247-58.2023.8.19.0001; Nº 0874376-76.2024.8.19.0001; 0003979-37.2020.8.19.0010.
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