TJRJ 3009574-17.2025.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/ OBSCURIDADE/ CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO (CPC, ART. 1.025). TEMA 1033/STJ: SOBRESTAMENTO INDEFERIDO POR INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA (ADI 4167/STF). REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social (RIOPREV) contra acórdão que deu provimento à apelação da autora, professora aposentada, determinando a adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério, proporcional à carga horária de 22h, com interstício de 12% entre referências (legislação estadual), reflexos e diferenças no período não prescrito. Pretensão de integração do julgado por suposta omissão e de sobrestamento com base no Tema 1.033/STJ, além de menção à inexigibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO;(II) SE É CABÍVEL O SOBRESTAMENTO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.033/STJ (III) SE PROCEDE A ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO; (IV) ANALISAR SE OS EMBARGOS PODEM SER ACOLHIDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente o tema do piso do magistério, à luz da ADI 4.167/STF (constitucionalidade da Lei 11.738/2008 e piso como vencimento), da proporcionalidade por carga horária e do Tema 911/STJ (reflexos na carreira condicionados à legislação local). Inexistem vícios integráveis. 4. O Tema 1.033/STJ versa sobre interrupção do prazo prescricional no cumprimento de sentença coletiva por protesto/execução coletiva e se encontra afetado à Corte Especial, sem tese firmada (status: sobrestado). A suspensão determinada na afetação recai sobre REsps/AREsps que versem sobre a questão e tramitem na 2ª instância e/ou no STJ, não impondo o sobrestamento de embargos de declaração ou de ação de conhecimento quando inaplicável a controvérsia ao caso concreto. 5. Indeferido o sobrestamento. Inaplicabilidade ao caso concreto, trata-se de ação de conhecimento para adequação do vencimento-base ao piso (Lei 11.738/2008) com interstício de 12% previsto em leis estaduais, temática já examinada no acórdão embargado, não se discutindo execução de sentença coletiva nem prescrição executiva, tampouco a inexigibilidade de título, o que afasta a pertinência do Tema 1.033. 6. A Lei 11.738/2008 é constitucional (ADI 4.167/STF) e a decisão observou a proporcionalidade e a legislação estadual que prevê o interstício de 12%, razão pela qual o título é exigível. 7. Prequestionamento - aplica-se o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), dispensando a alteração do julgado apenas para fins de interposição de recursos excepcionais IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO JULGADO NEM À INOVAÇÃO RECURSAL, EXIGINDO-SE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. 2. O TEMA 1.033/STJ NÃO SE APLICA A AÇÕES DE CONHECIMENTO SOBRE O PISO DO MAGISTÉRIO, E A SUSPENSÃO DO REPETITIVO LIMITA-SE A RESP/ARESP. 3. A LEI N.º 11.738/2008 É CONSTITUCIONAL (ADI 4.167/STF) E, PRESENTE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ INTERSTÍCIO, O TÍTULO FORMADO É EXIGÍVEL. 4. O ART. 1.025 DO CPC AUTORIZA O PREQUESTIONAMENTO FICTO, INDEPENDENDO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025; CF/1988, ART. 206, VIII; LEI Nº 11.738/2008, ARTS. 2º E 5º; LEIS ESTADUAIS RJ Nº 1.614/1990, 5.539/2009, 6.834/2014. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 4167; STJ, TEMA 911; STJ, TEMA 1033; STF, AR 2759/PR; STJ, AGRG NO ARESP 681.828/PI.