Decisão · TJRJ

TJRJ 0812147-96.2024.8.19.0028

Rel. FERNANDO FERNANDY FERNANDES6ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-03-27publicado em 2026-03-26
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais decorrentes de atraso de voo internacional, perda de conexão e extravio temporário de bagagem. 2. Os autores adquiriram passagens no trecho Dublin/Lisboa/Rio de Janeiro, com viagem de caráter urgente para acompanhamento de cirurgia de familiar. Em razão de atraso superior a uma hora no primeiro trecho, perderam a conexão, sendo realocados apenas 24 horas depois. Relatam falha na assistência, desgaste físico e emocional, além de extravio de bagagem restituída quatro dias após o desembarque. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido indenizatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso de voo com perda de conexão e o extravio temporário de bagagem configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil; e (ii) saber se é devida indenização por dano moral, bem como o valor adequado à compensação. III. Razões de decidir 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 6. O transporte aéreo constitui obrigação de resultado. O atraso do voo inicial e a consequente perda de conexão caracterizam falha na prestação do serviço. Questões operacionais integram o risco da atividade, configurando fortuito interno. 7. O extravio temporário de bagagem igualmente configura defeito do serviço, sendo objetiva a responsabilidade do transportador, nos termos do art. 14 do CDC. 8. Conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 210 da repercussão geral (RE 636.331), as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem apenas quanto à limitação dos danos materiais, não se aplicando à indenização por danos morais. 9. O dano moral, nas hipóteses de atraso relevante de voo e extravio de bagagem, é presumido (in re ipsa), por superar o mero aborrecimento e frustrar legítima expectativa do consumidor. 10. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta Corte, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autor. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, acrescido de juros pela taxa Selic, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. O atraso de voo internacional com perda de conexão e o extravio temporário de bagagem configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. A limitação prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal aplica-se apenas aos danos materiais, não alcançando a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 178; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, § 2º; Lei nº 14.905/2024; Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 27, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.05.2017 (Tema 210/RG); TJRJ, Súmula nº 45; TJRJ, Apelação nº 0920244-77.2024.8.19.0001, Des. Rel. Regina Helena Fabregas Ferreira, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 06.11.2025; TJRJ, Apelação nº 0813747-05.2025.8.19.0001, Des. Rel. Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, Nona Câmara de Direito Privado, j. 22.09.2025.
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