TJRJ 0919839-75.2023.8.19.0001
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR INCORPORADA AOS PROVENTOS. DIREITO À ATUALIZAÇÃO COM BASE NA PARIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RIOPREVIDÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação cominatória ajuizada por servidora pública estadual inativa, objetivando a atualização da gratificação de direção escolar incorporada aos seus proventos de aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal. Sentença de parcial procedência dos pedidos, que condenou os réus, solidariamente, à atualização da parcela incorporada aos proventos da autora conforme os índices de reajuste geral do funcionalismo público, com pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, nos termos da legislação e dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com posterior adequação à EC nº 113/2021. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Rioprevidência, no qual se suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Rioprevidência e a prescrição do fundo de direito, e, no mérito, a inexistência de direito à atualização da gratificação incorporada, por seu caráter propter laborem e pela ausência de paridade em relação a cargos em comissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: saber se o Rioprevidência é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito ou se a pretensão se submete à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, por se tratar de relação de trato sucessivo; saber se a servidora aposentada sob o regime da paridade possui direito à atualização da gratificação de direção escolar incorporada aos proventos; e (IV) DEFINIR OS CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Rioprevidência detém legitimidade passiva, por ser a autarquia responsável pelo gerenciamento da folha de pagamento e pelo adimplemento dos proventos dos servidores inativos, nos termos das Leis Estaduais nºs 3.189/99 e 5.260/2008. Inexiste prescrição do fundo de direito, pois não houve negativa expressa da Administração ao direito pleiteado, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ. A Lei Estadual nº 1.026/1986 assegurou a incorporação da gratificação de direção escolar, inclusive para fins de aposentadoria, configurando direito pessoal adquirido pela servidora ainda em atividade. A autora aposentou-se antes das alterações constitucionais que extinguiram a paridade, preenchendo os requisitos das regras de transição, o que lhe garante o direito à revisão dos proventos sempre que houver reajuste dos servidores da ativa. A ausência de atualização da gratificação incorporada, em descompasso com os reajustes concedidos aos servidores ativos, viola o princípio da paridade e justifica a manutenção da condenação imposta na sentença. Quanto aos consectários legais, aplica-se aos servidores públicos submetidos a regime próprio o IPCA-E, nos termos do Tema nº 905 do STJ, com posterior adequação às regras introduzidas pela EC nº 113/2021, com as alterações da EC nº 136/2025. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, limitados às parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC e a Súmula nº 111 do STJ, com majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento à apelação dos réus, com manutenção da sentença. Em sede de reexame necessário, retifica-se a sentença quanto a aos consectários legais e a limitação dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).