TJRJ 0849529-78.2022.8.19.0001
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR INATIVO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PARCELAS INCORPORADAS PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO, COM BASE NO PERCENTUAL CUMULATIVO DOS REAJUSTES GERAIS CONCEDIDOS AOS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU A SUA APOSENTADORIA, BEM COMO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS CORRESPONDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo demandante desafiando a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, in casu, se AS PARTES, os pedidos e a causa de pedir da presente demanda possuem relação com aqueles formulados no processo n.º 0446829-49.2012.8.19.0001, de forma a ser possível reconhecer a existência de coisa julgada material; e, ultrapassada a questão, se o servidor possui direito ao reajuste das parcelas incorporadas pelo exercício do cargo em comissão, com base no percentual cumulativo dos reajustes gerais concedidos aos vencimentos do cargo efetivo em que se deu a sua aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demanda anterior ajuizada pelo ora recorrente, e por outros dois servidores, em face do Estado e do Rioprevidência, pretendendo que as parcelas por ele incorporadas, de símbolo VP-2, fossem "revisadas", de forma que lhe fossem concedidas as mesmas vantagens deferidas aos servidores ativos ocupantes de cargos equivalentes, no caso, a denominada "gratificação de encargos especiais", além de todo e qualquer aumento referente ao cargo de chefia e GEE com fundamento art. 7º, da EC n.º 41/2003. Alegação de que a referida gratificação seria um aumento de remuneração disfarçado. Pleito julgado procedente. 4. Apelante que obteve a equiparação das parcelas por ele incorporadas aos valores recebidos pelos servidores na ativa ocupantes do cargo em comissão por ele outrora ocupado, por meio da inclusão da GEE em questão. 5. Pretensão autoral que, acaso acolhida, beneficiaria o demandante com dois critérios distintos para a obtenção de uma recomposição salarial: primeiramente, por meio da inclusão da GEE que serviu para corrigir no tempo o valor do cargo gratificado e, agora, com a majoração das verbas incorporadas atinentes ao cargo em comissão pelos índices gerais da categoria. Comportamento contraditório e contrário à boa-fé processual que não se admite. 6. Reconhecimento de coisa julgada material, com base no disposto no art. 337, § 1º, § 2º e § 4º, CPC. Identidade de partes, pedido e causa de pedir. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença que se afigura adequada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 337, § 1º, § 2º E § 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, AP. 0855351-48.2022.8.19.0001, REL. DES(A). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, J. 24/10/2024, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL; ED EM AP. N.º 0197157-07.2022.8.19.0001, REL. DES(A). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, J. 17/10/2024, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL); ED EM AP. N.º 0084272-50.2022.8.19.0001, REL. DES(A). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, J. 01/08/2024, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL); AP. 0847974-26.2022.8.19.0001, REL. DES(A). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL, J. 09/05/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.