Decisão · TJRJ

TJRJ 3002829-21.2025.8.19.0001

Rel. MAURO DICKSTEIN5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-31publicado em 2026-04-01
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E RIOPREVIDÊNCIA. MAGISTÉRIO. PROFESSORA APOSENTADA. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. DESPROVIMENTO DO APELO, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelos demandados em face de sentença de procedência, proferida nos autos de demanda objetivando o reajuste da remuneração de professora estadual aposentada, em conformidade com o piso salarial nacional do magistério, observado o interstício de 12% sobre o vencimento-base, o cargo e a carga horária da servidora, com os reflexos advindos do plano de carreira; além de pagamento das diferenças pretéritas. II. Questão em Discussão 2. Discute-se, inicialmente, o cabimento do sobrestamento do feito, em razão da Repercussão Geral Reconhecida pelo C. STF no Tema 1218 ou, ainda, diante da existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001. 3. No mérito, a análise diz respeito ao direito da servidora estadual aposentada à adequação remuneratória decorrente da aplicação do piso nacional do magistério mediante o escalonamento entre referências, à luz das legislações nacional e estadual de regência e do entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 911. III. Razões de Decidir 4. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença no que toca à concessão de tutela de urgência, eis que não foi deferida medida nesse sentido. 5. Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Tema n.º 1218 da Repercussão Geral (RE 1.326.541): inexistência de ordem de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. Ausência de impacto necessário e imediato decorrente da simples concepção do tema da repercussão geral. Ação coletiva ajuizada antes da ação individual que não impõe sua suspensão. 6. Aplicação do art. 206, VIII, CRFB. Lei n.º 11.738/08: Constitucionalidade do regramento legal reconhecida pelo C. STF, no julgamento da ADI nº 4.167, ao estabelecer o piso salarial como vencimento básico inicial. 7. Implementação no âmbito estadual: Repercussão em toda a carreira conforme escalonamento concebido pela Lei Estadual n.º 5.539/09. Tema n.º 911/STJ: subsunção da espécie. 8. Imposição da lei nacional que não enseja desrespeito às súmulas vinculantes n.º 37 e 42, à reserva de lei ou à separação de poderes. 9. Autora que demonstrou ter se aposentado com paridade e integralidade, não produzida prova em sentido contrário pelos réus. Adequação de seu vencimento-base, de acordo com o piso salarial nacional proporcional à sua carga horária, observado o seu nível na carreira e o índice de 12% entre as referências que se impõe. Consequente direito ao recebimento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição legal. Sentença que se afigura adequada. 10. Inaplicabilidade do enunciado de súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que a presente ação não trata de matéria previdenciária regida pelo Regime Geral de Previdência Social, senão da observância do piso salarial concebido a servidores estatutários, ainda que a autora já esteja na inatividade. IV. Dispositivo Manutenção da solução de 1º grau. Recurso desprovido, na parte conhecida. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CRFB/88, ART. 206, VIII; CPC, ART. 85, § 4º; LEI Nº 11.738/08, ART. 2º; LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2017, ART. 8º; DECRETOS ESTADUAIS N.OS 48.521/2023 E 49.525/2025; LEI ESTADUAL N.º 5.539/09, ART. 3º; LEI ESTADUAL N.º 1.614/90, ART. 29. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS VINCULANTES N.OS 37 E 42; SÚMULA Nº 111/STJ; TEMAS N.° 1218/RG, 810/RG; STJ, TEMAS N.OS 911/RR E 905/RR; STF, ADI 4167, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, PLENO, DJE 24-08-2011; STJ, RESP 1.844.891/MG, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 19/12/2019; AGINT NO RESP 1.642.609/RJ, REL. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE 1/9/2020; EDCL NO RESP 1.785.364/CE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 1º/7/2021.
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