TJRJ 0868371-38.2024.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALIDADE E PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SEAP 2012. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. CASO EM EXAME Cuida-se de recurso Embargos de Declaração buscando a integração de acórdão que manteve a sentença de improcedência de pleito de nomeação de candidato que participou do concurso SEAP 2012 sob o fundamento de preterição. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se no presente recurso suposta omissão quanto ao fundamento do recorrente de que teria sido preterido em razão da convocação de candidatos de concurso anterior (2006). RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer por omissão em ponto fundamental ou, ainda, em razão da ocorrência de erro material, o que não ocorre no presente caso. O acórdão embargado é perfeitamente inteligível em reconhecer a inexistência de nulidade da sentença, fundamentada na inconstitucionalidade da Lei Estadual 9.077/20 declarada pelo Órgão Especial deste Tribunal, que veda a possibilidade de convocações em concursos cujo prazo de validade já estavam expirados e, no mérito, a inexistência de direito subjetivo do autor à nomeação, notadamente porque sequer teria sido aprovado para a segunda etapa do certame em tela por ausência de pontuação, nos termos da regra prevista em edital, o que, por si só, afastaria a tese de que teria sido preterido. O recorrente busca, em verdade, rever o mérito decidido, o que não se coaduna com o escopo dos Embargos de Declaração. Dispensabilidade de menção expressa do Tribunal sobre os artigos específicos alegadamente violados para que ocorra o prequestionamento. DISPOSITIVO E TESE Acórdão mantido. Embargos não acolhidos. TESE DE JULGAMENTO: N/A _____________________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: N/A JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A