Decisão · TJRJ

TJRJ 3002538-21.2025.8.19.0001

Rel. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-31publicado em 2026-04-08
PROCESSUAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 9.436/2021 C/C DECRETO ESTADUAL Nº 47.933/2022. INCIDÊNCIA SOBRE RUBRICA DE NATUREZA VENCIMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA. PARIDADE. CONSECTÁRIOS DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Rioprevidência contra sentença que, em ação cominatória e indenizatória ajuizada por pensionista de servidor estadual falecido, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a incidência do percentual de reajuste concedido pela Lei Estadual nº 9.436/2021 c/c Decreto nº 47.933/2022 sobre a rubrica "0950 - pensão previdenciária", correspondente à verba "tempo integral", bem como condenar ao pagamento das parcelas pretéritas, com correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual nº 9.436/2021 padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários de mora incidentes sobre as parcelas pretéritas reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não se conhece do recurso quanto à alegação relativa à segunda parcela (6,52%) prevista na Lei Estadual nº 9.436/2021, pois a matéria não foi objeto da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade. Afasta-se a preliminar de inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 9.436/2021, uma vez que seu art. 1º possui caráter autorizativo e não concede diretamente reajuste, limitando-se a autorizar o Chefe do Poder Executivo a implementá-lo. Reconhece-se que a concessão efetiva do reajuste ocorreu por meio do Decreto Estadual nº 47.933/2022, editado pelo Governador, o que afasta violação aos arts. 61, §1º, II, "a", da CF/1988, e 112, §1º, II, "b", da Constituição Estadual. Considera-se incontroversa a natureza vencimental da rubrica "0950 - pensão previdenciária", o que autoriza a incidência do reajuste concedido aos servidores ativos, em respeito à paridade aplicável aos pensionistas cujo instituidor faleceu antes da EC nº 41/2003 e ao princípio da irredutibilidade. Aplica-se, quanto aos consectários da mora, a orientação firmada nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, observadas a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025, segundo a natureza previdenciária do crédito, com: (a) juros de 1% ao mês e correção conforme o Manual da JF até a Lei nº 11.430/2006; (b) juros de 1% ao mês e correção pelo INPC após a Lei nº 11.430/2006 e antes da Lei nº 11.960/2009; (c) juros pela remuneração da poupança e correção pelo INPC após a Lei nº 11.960/2009 até a EC nº 113/2021; (d) aplicação exclusiva da Selic da EC nº 113/2021 até a EC nº 136/2025; e (e) a partir da EC nº 136/2025, juros de 2% ao ano e correção pelo IPCA, limitada à Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. ____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 61, §1º, II, "A"; CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RJ, ART. 112, §1º, II, "B"; LEI ESTADUAL Nº 9.436/2021; DECRETO ESTADUAL Nº 47.933/2022; LEI Nº 11.430/2006; LEI Nº 11.960/2009; LC Nº 159/2017, ART. 8º, I; LEI Nº 9.494/1997, ART. 1º-F; EC Nº 41/2003; EC Nº 113/2021; EC Nº 136/2025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 810; STJ, TEMA 905; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0034520-12.2022.8.19.0001, REL. DES. ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, J. 26.08.2025; SÚMULA Nº 150 DO TJRJ.
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