TJRJ 3000007-28.2026.8.19.0000
PROCESSUALAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE VANTAGEM PESSOAL DE PROFESSOR INATIVO. DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO (ART. 3º DA LEI Nº 2.365/94). INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES GERAIS DE REAJUSTE. IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AOS ÍNDICES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada, afastou a prescrição arguida e homologou os cálculos elaborados pelo contador judicial, relativos à revisão da vantagem pessoal percebida por professora estadual inativa sob a rubrica "Direito Pessoal Magistério - art. 3º da Lei nº 2.365/94". Os agravantes requerem a reforma da decisão, sustentando que os índices de reajuste incidentes sobre a vantagem pessoal devem observar limitação temporal correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou, subsidiariamente, a marcos temporais diversos vinculados à instauração do IRDR ou à publicação de atos administrativos, sob pena de violação à prescrição quinquenal, à segurança jurídica, à razoabilidade e a preceitos constitucionais e orçamentários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas ou também os próprios índices de reajuste aplicáveis à vantagem pessoal "Direito Pessoal Magistério - art. 3º da Lei nº 2.365/94"; e (ii) saber se é juridicamente possível limitar temporalmente a aplicação dos índices gerais de reajuste reconhecidos no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, em fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026631-20.2016.8.19.0000 fixou, de forma vinculante, o direito à revisão da vantagem pessoal percebida por professores estaduais inativos e estabeleceu como critério de reajuste a aplicação dos índices gerais incidentes sobre os vencimentos dos professores públicos estaduais, sem qualquer limitação temporal quanto aos índices. A prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito nem o critério de cálculo da vantagem incorporada aos proventos. Os índices de reajuste não constituem parcelas autônomas, mas elementos integrantes da recomposição do valor real da vantagem pessoal, de modo que sua limitação temporal implicaria indevida supressão parcial do direito reconhecido judicialmente e afronta à coisa julgada e à tese firmada no IRDR. A interpretação restritiva pretendida pelos agravantes não encontra respaldo no título executivo nem na orientação jurisprudencial consolidada deste Tribunal, que distingue a prescrição das diferenças pecuniárias da integral aplicação dos índices de reajuste historicamente devidos. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que repele a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste da rubrica "Direito Pessoal Magistério". IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 927, III, 535, §4º; CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, X; LEI ESTADUAL Nº 2.365/94, ART. 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/RJ EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO SOBRE A MATÉRIA.