Decisão · TJRJ

TJRJ 3001494-67.2025.8.19.0000

Rel. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO10ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-31publicado em 2026-03-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA PÚBLICA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro S/A contra decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça, em ação de cobrança proposta pela própria agravante. A empresa sustenta que, por ser uma prestadora de serviços públicos essenciais e vinculada ao Município do Rio de Janeiro, deveria ser equiparada à Fazenda Pública para fins de isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de isenção de custas processuais; (ii) saber se a agravante comprovou hipossuficiência econômica suficiente para justificar a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção de custas processuais prevista no art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99 abrange apenas entes públicos e suas autarquias e fundações de direito público, não sendo aplicável a empresas públicas de direito privado, como a agravante, que possui personalidade jurídica própria e patrimônio independente. 4. A jurisprudência é firme no entendimento de que empresas públicas constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, como a agravante, não se equiparam à Fazenda Pública para fins de isenção de custas processuais. 5. A alegação de hipossuficiência econômica da agravante, baseada na falta de autonomia financeira e dependência do Município, não foi suficientemente comprovada, afastando a hipótese de impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo. IV. DISPOSTIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Empresas públicas com personalidade jurídica de direito privado, mesmo prestando serviços públicos essenciais, não se equiparam à Fazenda Pública para fins de isenção de custas processuais. 2. A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige a comprovação efetiva de hipossuficiência econômica, não bastando alegações genéricas ou declarações unilaterais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 3º; Lei Estadual nº 3.350/1999, art. 17, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 72599 ED, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 234.159/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.09.2013; TJRJ, AI nº 0009703-76.2025.8.19.0000, Rel. Des. José Cláudio de Macedo Fernandes, j. 18.06.2025.
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