Decisão · TJRJ

TJRJ 3004934-68.2025.8.19.0001

Rel. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO10ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-31publicado em 2026-03-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DECORRENTE DE MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de anulação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por beneficiária de pensão especial decorrente do falecimento de policial militar em serviço. A autora requereu a cessação dos descontos de imposto de renda e a restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos. A sentença julgou procedente o pedido, declarou a não incidência do imposto de renda, determinou a cessação dos descontos e condenou o réu à restituição dos valores, observada a prescrição quinquenal, fixando critérios de atualização e juros. O réu interpôs apelação arguindo ilegitimidade passiva do Rioprevidência e defendendo a incidência do imposto de renda, além de questionar a forma de cálculo dos consectários e a necessidade de apresentação das declarações fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Rioprevidência possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se incide imposto de renda sobre pensão especial paga em razão de morte de policial militar em serviço; (iii) saber se a repetição do indébito depende da prévia apresentação das declarações de imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Rioprevidência possui legitimidade passiva, pois é responsável pelo custeio das pensões e benefícios previdenciários dos servidores estaduais, conforme art. 1º da Lei Estadual nº 3.189/99. 4. A pensão especial prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 2.153/72 possui natureza indenizatória. O benefício visa compensar o dano decorrente da morte do servidor em serviço. Não há acréscimo patrimonial. Afasta-se o fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que o pensionamento mensal de natureza indenizatória não perde essa característica e não sofre incidência de imposto de renda. 6. A apresentação das declarações de imposto de renda não constitui condição para o reconhecimento do direito material. Os documentos podem ser exigidos na fase de liquidação para evitar restituição em duplicidade e enriquecimento sem causa. IV. DISPOSTIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Rioprevidência possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a descontos de imposto de renda incidentes sobre pensão especial. 2. A pensão especial paga em razão da morte de policial militar em serviço possui natureza indenizatória e não configura fato gerador do imposto de renda. 3. A apresentação de declarações de imposto de renda não é requisito para o reconhecimento do direito à repetição do indébito, podendo ser exigida na fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 153, III, 157, I, e 158, I; CTN, art. 43; Lei Estadual nº 2.153/1972, art. 2º; Lei Estadual nº 3.189/1999, art. 1º; CPC/2015, art. 85, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.142.844/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2022; TJRJ, Apelação nº 0180413-63.2024.8.19.0001, Rel. Des. Juan Luiz Souza Vazquez, j. 09.12.2025; TJRJ, Apelação nº 0136359-12.2024.8.19.0001, Rel. Des. Claudia Nascimento Vieira, j. 04.11.2025.
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