TJRJ 3000510-20.2025.8.19.0021
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por representante legal de pessoa com deficiência, visando reconhecimento de isenção de IPVA e restituição de valores indevidamente recolhidos nos exercícios de 2021 a 2024. 2. Sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, sob fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo. 3. Apelação interposta pela parte autora, alegando inaplicabilidade do Tema 350 do STF e necessidade de observância ao Tema 1373 do STF, que dispensa requerimento administrativo prévio para ações de isenção tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é exigível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação visando isenção de IPVA para pessoa com deficiência; e (ii) saber se a documentação apresentada é suficiente para caracterizar o interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação estadual exige requerimento administrativo para reconhecimento da isenção, mas tal exigência não constitui condição obrigatória para o exercício do direito de ação, quando comprovados os requisitos legais. 6. A inicial encontra-se instruída com documentação idônea, de forma que a controvérsia assume contornos jurídicos, consistindo na subsunção do quadro fático comprovado aos parâmetros normativos da lei estadual. 7. A exigência de requerimento administrativo prévio, neste caso, configura formalismo excessivo e incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença cassada. Determinado o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. O requerimento administrativo previsto em legislação estadual não é condição obrigatória para o exercício do direito de ação visando ao reconhecimento de isenção tributária. 2. O preenchimento dos requisitos legais pode ser comprovado diretamente em juízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 2.877/1997, art. 5º, § 4º, I, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STF, Tema 1373.