TJRJ 3001018-29.2025.8.19.0000
PROCESSUALDIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento prescrito a paciente portadora de doença pulmonar fibrosante progressiva, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado e do Município do Rio de Janeiro. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de incorporação do medicamento Nintedanibe 150mg (Ofev®) nas listas oficiais do SUS. 2. A parte agravante alega preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, destacando registro do medicamento na ANVISA, negativa administrativa de fornecimento, ausência de substituto terapêutico e apresentação de estudos científicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, à luz dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF, especialmente a demonstração, por evidências científicas de alto nível, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco para a doença específica. 6. A CONITEC avaliou o medicamento apenas para fibrose pulmonar idiopática, recomendando a não incorporação, diante de incertezas quanto ao benefício clínico e à segurança. 7. Os estudos científicos apresentados pela parte agravante referem-se à fibrose pulmonar idiopática, não comprovando eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento para doença pulmonar fibrosante progressiva. 8. A dilação probatória é necessária para melhor elucidação quanto à eficácia e segurança do medicamento para o caso concreto, não sendo possível, nesta fase, concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o Agravo Interno. _Tese de julgamento_: "1. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, exige demonstração, pelo autor, de evidências científicas de alto nível quanto à eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco para a doença em questão. 2. A ausência de comprovação específica para o caso concreto impede o deferimento da tutela de urgência." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990; CPC, art. 296. _Jurisprudência relevante citada_: STF, RE 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234 da Repercussão Geral); Súmulas Vinculantes 60 e 61.