TJRJ 0801853-04.2024.8.19.0054
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal contra o Município, visando ao pagamento das diferenças retroativas referentes ao adicional de sexta parte. 2. O Município reconheceu administrativamente o direito ao adicional, mas não efetuou o pagamento das parcelas retroativas. 3. Sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária e juros, incidência sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, dedução de valores já pagos, custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir diante da inexistência de pretensão resistida; (ii) saber se incide prescrição sobre as parcelas anteriores a janeiro de 2019; (iii) saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; (iv) saber se deve ser aplicada a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para atualização do débito; e (v) saber se o Município faz jus à isenção da taxa judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interesse de agir está presente, pois, embora reconhecido o direito administrativamente, o Município não efetuou o pagamento das parcelas devidas, configurando pretensão resistida. 6. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, não havendo prescrição das parcelas pleiteadas, conforme art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, sendo devida diante da sucumbência do Município. 8. A atualização monetária e os juros devem observar os critérios definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, e, a partir daí, a taxa SELIC, nos termos da sentença. 9. O Município, na condição de réu sucumbente, não faz jus à isenção da taxa judiciária, conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento administrativo do direito ao adicional de sexta parte não afasta o interesse de agir quando não há pagamento das parcelas devidas. 2. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional para cobrança das parcelas retroativas. 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é devida em razão da sucumbência. 4. A atualização do débito deve observar os critérios definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir da EC nº 113/2021, a taxa SELIC. 5. O Município réu sucumbente não faz jus à isenção da taxa judiciária." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 258/1982, art. 172; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021. _Jurisprudência relevante citada_: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJ/RJ, Súmula nº 145; STJ, AREsp 1911615, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 04.11.2021.