TJRJ 3000757-30.2026.8.19.0000
CONSUMIDORAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA CONSISTENTE NA REMOÇÃO CIRÚRGICA DE LESÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DAS ASTREINTES QUE SE AFIGURA PROPORCIONAL. CASO EM EXAME DECISÃO (EVENTO 7, DO FEITO DE ORIGEM) QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO À RÉ O RESTABELECIMENTO DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDADA REQUERENDO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E, NO MÉRITO, O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, AFASTANDO-SE A OBRIGAÇÃO DE MANTER A AGRAVADA NO PLANO DE SAÚDE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. DISPOSITIVO RECURSO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que a Consumidora obteve tutela de urgência para determinar à Reclamada que restabelecesse a cobertura do plano de saúde da Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Como causa de pedir, a Autora narrou, no feito originário, que o plano de saúde do qual é beneficiária é do tipo coletivo empresarial, estipulado em seu favor pela ex-empregadora de seu esposo, figurando a Requerente como dependente. Destacou que, desde 15/03/2024, quando se encerrou o vínculo do seu marido com a empregadora deste, a Demandante vem pagando, com recursos próprios, as mensalidades do plano de saúde. Salientou que, de acordo com as regras definidas pelo art. 30, §1º da Lei 9.656/98, o período de manutenção obrigatória do marido da Requerente e de seus dependentes, na condição de beneficiários, se encerra em 31/12/2025, momento a partir do qual a Suplicada poderia excluí-los do plano. No caso em apreço, restou comprovada a prescrição de realização de cirurgia oncológica consistente na remoção cirúrgica de lesão, conforme documento acostado no evento 1, doc 4, do feito de origem, subscrito pela Doutora Daniele Pitanga Torres - CRM n. 52.87617-8. Assim, conclui-se que demonstrada a probabilidade do direito, primeiro requisito necessário para concessão da tutela de urgência. Ao mesmo tempo, constata-se perigo de dano de difícil ou incerta reparação, vez que, se não concedida a medida, a Requerente não poderia realizar a cirurgia, considerando o fim da vigência do período de manutenção obrigatória previsto no art. 30, §1º, da Lei 9.656/98. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento (Tema Repetitivo 1.082) no sentido de que, em se tratando de beneficiário submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, a cobertura assistencial deve ser estendida até a conclusão do tratamento. Quanto às astreintes, o valor fixado pelo r. Juízo a quo encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não requerendo ajuste.