Decisão · TJRJ

TJRJ 0827979-56.2024.8.19.0001

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-06publicado em 2026-04-08
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. STENT. CONTRATO ANTIGO. CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. LIMITES CONTRATUAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 52 - EPROC) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ: (I) NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DE R$18.000,00, REFERENTE AO STENT, E; (II) AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$15.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDADA PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPOSITIVO APELO DA SUPLICADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR Cumpre assinalar que a relação entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob as diretrizes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, o Autor, à época com 78 anos, apresentou recibo, comprovando o pagamento do procedimento para colocação dos stents, embasando a necessidade de seu reembolso. A Lei n. 9.656/98, que regula os planos de saúde, aplica-se ao caso em comento. O diploma em questão é composto por normas de ordem pública, cogentes por natureza, que incidem sobre relações de trato sucessivo. A tese defensiva, ao buscar afastar a incidência da referida lei, não merece prosperar. Acolhê-la implicaria na negativa de vigência ao ordenamento, deixando desamparada uma coletividade de consumidores que o legislador visou especificamente tutelar. Ressalte-se que a aplicação dos preceitos da Lei dos Planos de Saúde a contratos firmados em data anterior à sua publicação não consubstancia retroatividade vedada. Trata-se, em verdade, na incidência imediata da norma sobre obrigações de execução continuada, que se protraem no tempo e se renovam periodicamente. Nesse diapasão, inexiste vulneração ao princípio da irretroatividade das leis. O contrato sob exame, conquanto celebrado antes de 1998, renova-se anualmente. Portanto, a cada renovação posterior à edição da Lei nº 9.656/1998, o vínculo jurídico subsume-se aos novos ditames legais vigentes, garantindo o equilíbrio contratual e a proteção social. Neste sentido, aplica-se o teor da Súmula n. 112, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como "stent" e marcapasso". Dessa forma, a Requerida não se desincumbiu do seu ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e pelo art. 14, §3.º, do CDC, configurando a demora na autorização do procedimento, objeto da lide, falha na prestação do serviço. No tocante aos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Suplicante, que vivenciou grave dissabor. Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato. Neste sentido, o Verbete Sumular n. 209, desta Egrégia Corte de Justiça, segundo o qual "enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial". Reconhecidos os fatos geradores do dano, passa-se à questão do seu arbitramento, que deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884, do Código Civil. Deve-se, ainda, aferir a extensão do dano, segundo o art. 944, do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima. Levando-se em conta os parâmetros sobreditos, conclui-se que a verba compensatória por danos morais, fixada pelo r. Juízo de origem, em R$15.000,00, não comporta redução. Precedente. Aplicação da súmula n. 343 deste E. TJRJ.
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