Decisão · TJRJ

TJRJ 3017127-18.2025.8.19.0001

Rel. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO1ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-04-07publicado em 2026-04-08
PENAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO PARA ETAPA SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, com alegação de preterição na convocação para as etapas subsequentes do certame. 2. Impetrante sustenta ter sido aprovado na prova objetiva e não ter sido convocado para as demais fases, enquanto candidato com nota inferior teria sido chamado e nomeado. 3. Sentença denegou a ordem, sob fundamento de inexistência de direito líquido e certo, e extinguiu o processo com análise do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preterição do impetrante na convocação para as etapas subsequentes do concurso público; e (ii) saber se a ausência de prova pré-constituída autoriza a extinção do processo com ou sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída. 6. O edital do certame previa a convocação para o Teste de Aptidão Física apenas dos candidatos classificados até três vezes o número de vagas, sendo os demais eliminados. 7. O impetrante obteve classificação inferior ao último convocado na modalidade de ampla concorrência, não havendo comprovação inequívoca de preterição. 8. A alegação de convocação de candidato com nota inferior não foi comprovada de forma suficiente, sendo necessária dilação probatória, o que é incompatível com a via do mandado de segurança. 9. A ausência de prova pré-constituída impede o exame do mérito e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de prova pré-constituída. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo impede a concessão da ordem em mandado de segurança e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A verificação de eventual preterição em concurso público exige comprovação inequívoca, não admitida dilação probatória na via mandamental." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 39.298/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.08.2013, DJe 28.08.2013.
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