TJRJ 3001825-49.2025.8.19.0000
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, ACOLHENDO MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO, RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES, INCLUINDO PROVENTOS, ENCONTRADOS EM CONTAS BANCÁRIAS E DETERMINOU O DESBLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face de decisão que, acolhendo manifestação do Executado, reconheceu a impenhorabilidade de valores, incluindo proventos, encontrados em contas bancárias por serem inferiores a 40(quarenta) salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal se cinge à existência, ou não, de nulidade do ato decisório por alegada violação da garantia do contraditório, bem como à possibilidade, ou não, da penhora de valores depositados em conta-corrente, incluindo proventos do devedor para satisfação de dívida fiscal, diante do disposto no art. 833, IV e §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de nulidade processual. Legislador que não previu o contraditório seja para a para realização da penhora (no que diz respeito ao executado), seja para eventual levantamento (em relação ao exequente). Possibilidade de contraditório diferido. Inteligência do art. 854, §§3º e 4º do CPC. 4. O art. 833, IV e X, e §2º do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e de quantias depositadas em cadernetas de poupança, estas até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, exceto para pagamento de prestação alimentícia ou de dívida não alimentar quando a remuneração ou o saldo seja superior a 50(cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. Jurisprudência do STJ que, interpretando as regras do CPC, vem afirmando que, independentemente da natureza da dívida, a regra de impenhorabilidade de proventos admite mitigação em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, assim como, no caso de valores depositados em conta-corrente, estende-se a garantia até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Alinhamento deste Tribunal de Justiça. Relativização da impenhorabilidade para pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a 50(cinquenta) salários-mínimos mensais, que se encontra afetada no STJ (Tema nº 1.230) ainda sem julgamento de mérito. Afetação com referência a julgado da Corte Especial no sentido da excepcional possibilidade de penhora. 6. Conjunto probatório demonstrativo da impossibilidade de constrições, mesmo parciais, na conta-corrente em que depositados os proventos sem risco à subsistência do executado, idoso e servidor público estadual inativo. Proventos brutos e líquidos bem abaixo do teto legal para afastamento da impenhorabildade. Declarações para imposto de renda do devedor indicando uma única fonte de renda (proventos) e inexistência de patrimônio de que pudesse se despir para quitação ou amortização da dívida, além de inúmeras despesas médicas e empréstimos. Comprovação de outras despesas cotidianas. Extratos bancários que não demonstram movimentação financeira incompatível com a remuneração. Possibilidade de sequestros eletrônicos nas demais contas bancárias titularizadas pelo executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. _Tese de julgamento_: "1. Decisão pelo desbloqueio de valores fundada na impenhorabilidade que dispensa prévio contraditório. 2. A penhora de proventos de aposentadoria ou saldos em contas-correntes para satisfação de dívida fiscal somente é admitida quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a cinquenta salários-mínimos mensais, conforme art. 833, IV e X, e §2º, do CPC. 3. A constrição sobre proventos ou saldos bancários de valor inferior ao limite legal compromete o mínimo existencial e a dignidade do devedor, sendo vedada." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 833, IV, X e § 2º. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 2050324/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, AgInt no AREsp 2224014/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; TJRJ, 0077563-94.2025.8.19.0000, JDS. Leonardo Cajueiro D'Azevedo, 1° Núcleo Digital Em Segundo Grau - Execução Fiscal, j. 25.02.2026; TJRJ, 0059661-31.2025.8.19.0000, Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, Décima Câmara de Direito Público, j. 03.02.2026.