TJRJ 3000866-44.2026.8.19.0000
PENALMANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. SEAP/2012 E SEAP/2024. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO DENTRO DO LIMITE EDITALÍCIO PARA PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 9.650/2022. INAPLICABILIDADE À APROVAÇÃO INTERMEDIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra atos do Governador do Estado do Rio de Janeiro e do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, consubstanciados na nomeação de candidatos aprovados no Concurso SEAP/2024, em 10/12/2025, e na convocação de 287 (duzentos e oitenta e sete) candidatos para novo Curso de Formação, em 09/01/2026, sob alegação de preterição de candidatos remanescentes do Concurso SEAP/2012. Sentença denegatória da ordem, reconhecendo a inexistência de direito líquido e certo, ante a ausência de comprovação de que o impetrante tenha sido classificado dentro do limite previsto no edital do concurso de 2012 para prosseguimento nas demais etapas, bem como a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 9.650/2022 à hipótese de aprovação apenas parcial no certame. O impetrante sustenta, em síntese, a vigência do concurso SEAP/2012, a suposta eliminação da cláusula de barreira pela Lei Estadual nº 9.650/2022 e a ocorrência de preterição arbitrária com a realização do Concurso SEAP/2024, invocando o Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e requer a concessão da ordem para assegurar seu direito ao prosseguimento e eventual nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (I) SABER SE O IMPETRANTE, APROVADO APENAS NA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO SEAP/2012, SEM COMPROVAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO LIMITE EDITALÍCIO PARA A ETAPA SEGUINTE, POSSUI DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PROSSEGUIMENTO NO CERTAME;(II) SABER SE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO SEAP/2024 E A CONVOCAÇÃO DE SEUS APROVADOS CONFIGURAM PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DE CANDIDATOS DO CONCURSO ANTERIOR; (III) SABER SE A LEI ESTADUAL Nº 9.650/2022 AFASTA A CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO SEAP/2012, ASSEGURANDO O AVANÇO AUTOMÁTICO ÀS DEMAIS FASES. III. RAZÕES DE DECIDIR: O direito subjetivo à nomeação em concurso público restringe-se, como regra, aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, sendo mera expectativa de direito a situação dos candidatos aprovados fora desse quantitativo, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 598.099/MS). A cláusula de barreira prevista no edital do Concurso SEAP/2012, que limitou o número de candidatos aptos a prosseguir para a prova de capacidade física, é constitucional, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 376 da Repercussão Geral (RE 635.739/AL). O impetrante não comprovou ter figurado entre os candidatos classificados dentro do limite estabelecido no item 9.1.2 do edital, requisito indispensável para a continuidade no certame, inexistindo, portanto, aprovação válida para as fases subsequentes. A Lei Estadual nº 9.650/2022 não se destina a afastar cláusula de barreira nem a assegurar o prosseguimento automático de candidatos aprovados apenas em etapas intermediárias, mas sim a disciplinar a nomeação de candidatos classificados ao final do certame e integrantes de cadastro de reserva, desde que observadas as regras editalícias, o déficit de pessoal e a viabilidade orçamentária. Inexistindo aprovação dentro das regras do edital e não demonstrada preterição arbitrária ou imotivada, não se configura direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO: Ordem denegada. Prejudicial de decadência afastada.