TJRJ 3001841-03.2025.8.19.0000
PROCESSUALAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO NA FASE DE EXAME SOCIAL E DOCUMENTAL. REPROVAÇÃO FUNDADA EM AVALIAÇÃO QUALITATIVA DE CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM O CARGO. REFORMA DE DECISÃO LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para autorizar a participação do candidato nas etapas subsequentes do concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, afastando sua eliminação na fase de exame social e documental. 2. A decisão agravada fundamentou-se na orientação de que a exclusão de candidato baseada apenas em registros de ocorrência, sem trânsito em julgado de sentença penal condenatória, violaria o princípio da presunção de inocência. 3. O Estado sustenta que a eliminação do candidato decorreu de avaliação qualitativa de condutas reiteradas, consideradas incompatíveis com o perfil exigido para o cargo, conforme previsto no edital e na legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a eliminação do candidato na fase de exame social e documental viola o princípio da presunção de inocência; e (ii) se a concessão de liminar para autorizar a participação do candidato nas etapas subsequentes do certame é medida adequada diante do contexto fático e jurídico apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A eliminação do candidato não se baseou exclusivamente na existência de registros policiais, mas em análise qualitativa de seu histórico comportamental, considerada incompatível com as exigências do cargo de policial militar. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a mitigação do entendimento firmado no Tema 22 da repercussão geral em concursos para carreiras de segurança pública, permitindo critérios mais rigorosos de avaliação da conduta social, desde que fundamentados em elementos concretos. 7. A investigação social em concursos para a Polícia Militar abrange a verificação do comportamento social do candidato, não se limitando à análise de antecedentes criminais formais, sendo legítima a exclusão por incompatibilidade de perfil, nos termos do edital e da legislação de regência. 8. Não se verifica ilegalidade ou desvio de finalidade no ato administrativo impugnado, tampouco demonstração de que a decisão de inaptidão tenha se baseado exclusivamente em registros de ocorrência. 9. A concessão de liminar para autorizar a participação do candidato nas etapas subsequentes do certame, sem exame definitivo da legalidade do ato de exclusão, pode causar risco de consolidação de situação funcional indevida e prejuízo à Administração Pública. 10. A atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade e constitucionalidade, não cabendo a revisão dos critérios técnicos e discricionários adotados pela banca examinadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para reformar a decisão agravada e restabelecer os efeitos do ato administrativo que eliminou o candidato do certame, restando prejudicado o julgamento do agravo interno. _Tese de julgamento_: "1. É legítima a eliminação de candidato em concurso público para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro na fase de exame social e documental, quando fundamentada em avaliação concreta e qualitativa de condutas incompatíveis com o cargo, não se configurando violação ao princípio da presunção de inocência. 2. A concessão de liminar para autorizar a participação do candidato nas etapas subsequentes do certame deve ser afastada quando ausente prova pré-constituída de ilegalidade do ato administrativo de exclusão." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II; Lei nº 443/1981, arts. 11 e 27; Decreto estadual nº 43.876/2012, arts. 54, 55 e 56. _Jurisprudência relevante citada_: STF, RE 560.900 (Tema 22 da repercussão geral), rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17.08.2020; STF, RE 1.442.209, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/10/2024; STF, Rcl 50444 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/05/2022; TJRJ, Apelação nº 0003801-87.2018.8.19.0033, rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 01/06/2023; TJRJ, Apelação nº 0225637-29.2021.8.19.0001, rel. Des. Maria Luiza de Freitas Carvalho, j. 31/08/2023.