TJRJ 0921558-58.2024.8.19.0001
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REAJUSTE DE VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PROFESSOR ESTADUAL INATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO. I. CASO EM EXAME Ação cominatória e indenizatória proposta por professora estadual aposentada contra o Estado do Rio de Janeiro e a Rioprevidência, visando o reajuste da gratificação de regência de classe, incorporada aos proventos, com pagamento das diferenças devidas, observando-se a prescrição quinquenal, atualização monetária conforme índices oficiais e juros moratórios de acordo com jurisprudência do STJ e STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a gratificação de regência de classe incorporada aos proventos da autora está sujeita à prescrição quinquenal; (ii) determinar se o reajuste deve observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, em conformidade com o IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000, sem caracterizar violação aos princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica ou à separação de poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR O IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000 fixou tese de que o reajuste da vantagem pessoal incorporada deve ser realizado com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. A pretensão de revisão da gratificação está limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85/STJ, sendo inaplicável direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo anteriores. O reajuste da parcela incorporada decorre do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, caracterizando estabilidade financeira do servidor inativo, sem implicar aumento ou vinculação a parcelas atualmente percebidas pelos ativos. A sentença observou corretamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência do STJ (Tema 905) e STF (Tema 810), e EC 113/21, respeitando a prescrição quinquenal. Não se verifica violação ao art. 37, X e XIII, da CF/88, nem afronta à separação de poderes, pois o reajuste reconhece direito à revisão de vantagem incorporada, sem criação de nova obrigação ou aumento por decisão judicial. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 37, X E XIII; CC, ARTS. 405 E 406; LEI Nº 2.365/94, ART. 3º; LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-F; EC 113/2021; CPC, ARTS. 487, I, 85, § 4º E § 11, 1.003, §5º E 1.010. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 905; STF, TEMA 810 E TEMA 41 (RE 563.965/RN); STJ, SÚMULA 85; TJ-RJ, IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000; TJ-RJ, APELAÇÃO 0028801-80.2021.8.19.0002; TJ-RJ, APELAÇÃO 0803508-41.2023.8.19.0023.