TJRJ 0053477-16.2013.8.19.0021
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão interlocutória que, em sede de execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 487, II, do CPC. 2. O ente público alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação. 3. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débito de ICMS referente ao exercício de 2011, frustrando-se as tentativas de citação e de localização de bens penhoráveis, com sucessivas diligências negativas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, INFOSEG e RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente, em conformidade com os arts. 5º, LV e 93, IX, da CF/1988 e art. 489 do CPC, não havendo nulidade. 6. A exceção de pré-executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que comprováveis de plano. 7. O prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme orientação do STJ (Temas 566 e 567). 8. Decorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, findo o qual pode o juiz, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente. 9. Não se aplica a Súmula 106 do STJ quando a inércia não é exclusiva do Poder Judiciário. 10. No caso concreto, restou configurada a prescrição intercorrente, não havendo marcos interruptivos ou causas suspensivas do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão apresenta as razões de decidir. 2. O prazo de suspensão do processo e o prazo prescricional na execução fiscal iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3. Decorrido o prazo legal sem localização de bens ou citação válida, configura-se a prescrição intercorrente, salvo se comprovada a exclusiva responsabilidade do Poder Judiciário pela paralisação do feito." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e 93, IX; CPC, arts. 487, II e 489; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018; STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010; STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 106; Temas 566, 567 e 981 do STJ.