Decisão · TJRJ

TJRJ 3002308-76.2025.8.19.0001

Rel. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES9ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-04-08publicado em 2026-04-09
TRIBUTÁRIO
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JORNADA PROPORCIONAL DE 22 HORAS. INTERSTÍCIO ENTRE REFERÊNCIAS PREVISTO EM LEI ESTADUAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.218/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA contra sentença que julgou procedente o pedido de professora aposentada da rede estadual de ensino, ocupante do cargo de Professor Docente II, com carga horária de 22 horas semanais, para determinar a adequação de seus proventos ao piso nacional do magistério, de forma proporcional à jornada, com observância do interstício de 12% entre as referências da carreira, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (I) SABER SE HÁ SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AVISO TJ Nº 195/2023, DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.218/STF E DA ACP COLETIVA (APLICAÇÃO DO TEMA 589/STJ). (II) SABER SE O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008, DEVE SER APLICADO DE FORMA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO DA SERVIDORA INATIVA E PROJETADO PARA AS REFERÊNCIAS SUPERIORES DA CARREIRA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ INTERSTÍCIO REMUNERATÓRIO;(III) DEFINIR OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A INCIDÊNCIA DE TAXA JUDICIÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A afetação do Tema 1.218 pelo Supremo Tribunal Federal não impõe, por si só, a suspensão das ações individuais, inexistindo determinação expressa de sobrestamento nacional. 4. O Aviso TJRJ nº 195/2023 limita-se à suspensão de execuções provisórias, não impedindo o julgamento do mérito. 5. A existência de ação civil pública com objeto semelhante não afasta o direito de propositura de demanda individual, diante da legitimação concorrente para a tutela de direitos individuais homogêneos. 6. A Lei nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167, estabelece piso salarial profissional nacional aplicável ao vencimento-base dos profissionais do magistério público, devendo ser observado de forma proporcional às jornadas inferiores a 40 horas semanais, inclusive em relação a servidores aposentados com direito à paridade. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 911, assentou que a repercussão do piso nacional nos níveis superiores da carreira depende de previsão em legislação local. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as Leis Estaduais nº 1.614/1990 e nº 5.539/2009 preveem estrutura remuneratória escalonada, com interstício de 12% entre referências, o que autoriza a projeção do piso proporcional ao longo da carreira. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. 9. A Fazenda Pública estadual e sua autarquia previdenciária são isentas do pagamento de taxa judiciária, conforme a Lei Estadual nº 3.350/1999 e a Súmula nº 76 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a observância da Súmula nº 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mantida, no mais, a sentença recorrida. TESE DE JULGAMENTO "1 OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS DEMANDAS PROPOSTAS POR SERVIDOR APOSENTADO, DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 111 DO STJ, INCIDINDO APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. 2. MANTÉM-SE, NO MAIS, A CONDENAÇÃO À ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, DE FORMA PROPORCIONAL À JORNADA, COM OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CF/1988, ARTS. 206, VIII; ADCT, ART. 60, III, "E"; LEI Nº 11.738/2008, ARTS. 2º E 5º; LEIS ESTADUAIS Nº 1.614/1990, 5.539/2009, 6.834/2014 CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II E 11. EC Nº 113/2021, ART. 3º EC Nº 136/2025 JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STF, ADI 4167/DF, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA; STF, ADI 4167/DF; STF, RE 870.947/SE (TEMA 810); STJ, RESP 1.426.210/RS (TEMA 911); STJ, SÚMULA 111; TJ/RJ, SÚMULA 76; TJ/RJ, APELAÇÕES Nº 0917247-58.2023.8.19.0001; Nº 0874376-76.2024.8.19.0001; Nº 0800671-14.2022.8.19.0034.
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