STF MS 33395 ED
PROCESSUALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROELATÓRIO. 1. Não há previsão legal de intimação prévia da parte quando o mandado de segurança é julgado monocraticamente pelo Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF. 2. “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado” (Súmula 268/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 5º, III). 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o benefício da justiça gratuita não isenta a parte do pagamento da multa dos arts. 17 e 18 do CPC (AI 342393 AgR-ED-EI, Rel. Min. Celso de Mello, entre outros). 4. Dispensa do parecer ministerial, nos termos do art. 52, p. único, do RI/STF. 5. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. 6. Imposição de nova multa, de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, em razão do caráter manifestamente infundado do recurso, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (CPC, art. 557, § 2º).