Decisão · TJRJ

TJRJ 3010933-02.2025.8.19.0001

Rel. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL2ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-04-10publicado em 2026-04-14
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DOS PROVENTOS PARA QUE CORRESPONDA AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. Trata-se de pedido de professora estadual aposentada para que o seja implementado o piso nacional do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, observando a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo, bem como o pagamento das diferenças salariais do período.A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a atualização do piso salarial da parte autora, adequando o seu provento, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.Pedido de suspensão do processo afastado. Ação coletiva já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição. Pedido embasado no Tema nº 589/STJ, que orienta a suspensão das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva, nada referindo quanto à necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado. Interpretação dos artigos 81 e 104 do CDC. Microssistema de tutela coletiva. Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação. No mérito, o vencimento-base deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.167 e 4.848. Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base. Tese nº 911/STJ. Piso que será adotado de forma proporcional à carga horária exercida pela servidora. Aplicação das Leis Estaduais 1.614/1990 e 5.539/2009. Aumento escalonado de 12% entre os níveis da carreira e nas respectivas vantagens. Inexistência de violação ao disposto nas Súmulas Vinculantes 37 e 42 e à separação de poderes. Direito à adequação dos proventos ao piso salarial nacional e ao recebimento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.Ressalte-se que a própria Lei Federal nº 11.738/2008, no § 5º do art. 2º, determina que sejam "aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005" e, uma vez que o julgado será liquidado na forma do art. 509 do CPC, é nessa fase processual que o fundamento legal da aposentadoria deverá ser aferido de modo a dar efetivo cumprimento ao julgado.A fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II do CPC e observada a Súmula 111 do STJ.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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