Decisão · TJRJ

TJRJ 3001009-67.2025.8.19.0000

Rel. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO3ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-04-10publicado em 2026-04-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECIBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a validade da citação postal e dos atos de constrição em execução fiscal de ISS. A embargante sustenta contradição por ausência de análise de distinção entre pessoa física e jurídica quanto à necessidade de citação pessoal, além de requerer o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão quanto (i) à validade da citação postal recebida por terceiro; (ii) à inexistência de distinção entre pessoa física e jurídica no regime da Lei de Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que enseja a propositura dos Embargos de Declaração é aquela entre os fundamentos da decisão e o dispositivo, sem haja uma conclusão lógica. No acórdão ficou consignado que a citação por correios na execução fiscal é válida quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro. Isso porque a sistemática presente na Lei de Execução Fiscal é diferente daquela do Código de Processo Civil e isso é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. A previsão contida no art. 8º, II da Lei nº 6.830/1980 não faz distinção entre pessoa física e jurídica. O diploma legal que confere regime jurídico especializado aos créditos da Fazenda Pública, razão pela qual se afastou a previsão constante da norma geral do Código de Processo Civil. Por isso, não se faz necessária a pessoalidade da citação, tampouco que a assinatura no AR seja do devedor, sendo possível colher-se a assinatura de terceiro, pois presume-se que o executado será cientificado do ato. A realização da citação em domicílio diverso daquele da executada demandaria prova em contrário, porque a CDA tem presunção de veracidade e legitimidade, cabendo prova em contrário. A eventual mudança de endereço por parte da executada deveria de ter sido informada ao fisco municipal, conforme previsão expressa do Código Tribunal Municipal em seu artigo 344. Importante frisar que a argumentação da embargante quanto a jurisprudência do STJ exigir a citação pessoal da pessoa física é para os casos regidos pelo Código de Processo Civil, em nada se amoldando ao conteúdo de uma execução fiscal, como é a hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. TESE DE JULGAMENTO: É válida a citação postal em execução fiscal realizada no endereço constante da CDA, ainda que recebida por terceiro. Não há distinção entre pessoa física e jurídica quanto à pessoalidade da citação na Lei de Execução Fiscal. _______________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.022, 1.025, 239, §1º; LEI Nº 6.830/1980, ARTS. 7º E 8º, II; LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2017, ART. 344. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGRG NO AI 675.267/DF, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª TURMA, J. 03/11/2005; STJ, ARESP 1.603.443/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J. 04/02/2020, DJE 27/02/2020; STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 1.293.990/RN, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª TURMA, J. 05/05/2016, DJE 18/05/2016.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →