Decisão · TJRJ

TJRJ 0855321-08.2025.8.19.0001

Rel. MAFALDA LUCCHESE21ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-13publicado em 2026-04-15
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO EFETUADA EM 2016 E SOMENTE RECLAMADA EM 2025. TRANSPARÊNCIA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME: TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, RECONHECENDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (R.M.C.). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DISCUTE-SE SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O instrumento contratual firmado entre as partes, EM 2016, demonstra, de forma clara, a adesão da Demandante à modalidade de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha, afastando a alegação de desconhecimento quanto à natureza do produto contratado. 3. Consta, nos autos, comprovação da transferência dos valores à conta de titularidade da Autora, circunstância que corrobora a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. 4. A Consumidora não impugnou a autenticidade do contrato apresentado nem demonstrou a ocorrência de vício de consentimento, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Os descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante decorrem da forma de pagamento própria da modalidade de cartão de crédito consignado, inexistindo cobrança indevida ou qualquer prática abusiva. 6. A contratação de cartão de crédito consignado encontra respaldo na Lei nº 10.820/2003, que autoriza a consignação em folha para pagamento de operações de crédito, inclusive cartões de crédito, quando previstas em contrato. 7. Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 8. A pretensão subsidiária de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado simples implicaria indevida reconfiguração do negócio jurídico regularmente pactuado, em afronta ao princípio da força obrigatória dos contratos e à vedação ao enriquecimento sem causa. IV - DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: É VÁLIDA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO DEMONSTRADA CIÊNCIA DOS SEUS TERMOS PELO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: ART. 884, DO C.C., ART. 6º, III, DO C.D.C.; ART. 1º, DA LEI Nº 10.820/03. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE MENCIONADA: SÚMULA Nº 297, DO S.T.J.; T.J.R.J., 0811835-80.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO. DES(A). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - JULGAMENTO: 19/08/2025 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; T.J.R.J., 0800118-83.2024.8.19.0005 - APELAÇÃO. DES(A). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - JULGAMENTO: 03/07/2025 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; T.J.R.J., 0821529-97.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - JULGAMENTO: 19/08/2025 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
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