TJRJ 0805344-67.2024.8.19.0038
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO. DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELAS PARTES. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra r. sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em examinar a legitimidade da adesão do Autor como associado do Réu, por telefone, que deu ensejo aos descontos por ele impugnados. RAZÕES DE DECIDIR Réu que, no bojo da contestação, trouxe link com a gravação, na qual o autor afirma que concorda em se associar à associação ré, autorizando o desconto mensal de R$ 45,00 sobre o valor do seu benefício;Conversa que informa todas as condições e benefícios pela atendente. Cliente que passou então a confirmar e fornecer os seus dados pessoais para cadastro. Leitura do termo de adesão pela atendente, informando inclusive o valor mensal. Autor que autorizou a contratação e não nega que a voz na ligação seja dele, nem suscita que não tenha concordado com as condições propostas, se limitando a alegar supostas irregularidades na modalidade de contratação, sobretudo alegando vicio de informação e de consentimento e a imprescindibilidade da apresentação de um documento de filiação, com assinatura física ou digital.Inexistência de qualquer indício de irregularidade na gravação da conversa telefônica, que demonstra ter decorrido a contratação de oferta clara e consentimento expresso da parte autora para validar cadastro de filiação na AMBEC, com conferência de seus dados e anuência inequívoca, inexistindo prova de vício de vontade (CPC, art. 373, I). Condição de pessoa idosa que, por si só, não implica incapacidade civil, que deve ser demonstrada por meio de prova inequívoca, o que não ocorreu no presente feito. Ausência de qualquer indício de que o autor não possuía discernimento ao tempo da contratação, tampouco elementos que evidenciem coação, dolo ou qualquer vício de vontade.Não se percebe qualquer tipo de hesitação ou que a conversa tenha sido forjada, dada a prontidão em que o diálogo se desenvolve. O trecho em que o atendente confirma o desconto e a filiação é repetido, o que corrobora a tese de ausência de ilicitude, pelo que se conclui que o contrato digital e os descontos referentes à filiação são regulares.Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, da qual o sentenciante se baseou, foi publicada em 14/03/2024, após à filiação do autor e a ele não se aplica, conforme dispõe o § 6º do artigo. 4º;Reforma da sentença que se impõe.DISPOSITIVO Recurso provido. Jurisprudências relevantes citadas: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 09/12/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL). 0812153-06.2024.8.19.0028. DES(A). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - JULGAMENTO: 28/10/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL). 0804934-31.2024.8.19.0063.