Decisão · TJRJ

TJRJ 3001879-15.2025.8.19.0000

Rel. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO10ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-04-14publicado em 2026-04-08
PROCESSUAL
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO COM REPASSE DIRETO DE VERBAS PÚBLICAS À PARTE AUTORA. TEMAS 6 E 1234 DO STF E SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61. RE Nº 1.366.243/SC. OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPRA PELO PODER PÚBLICO OU PELA SERVENTIA JUDICIAL COM OBSERVAÇÃO DO TETO DO PMVG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que determinou que no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, os réus comprovem o depósito judicial do valor de R$ 71.898,66, correspondente a 3 (três) meses de tratamento, na conta vinculada ao processo, sob pena de, decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, imediato sequestro do valor via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível o bloqueio ou repasse direto de verbas públicas à parte autora para aquisição privada de medicamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a jurisprudência do STF tenha admitido, em precedentes anteriores, o bloqueio de verbas públicas para assegurar o fornecimento de medicamentos, tal orientação foi expressamente superada pela decisão proferida no RE nº 1.366.243/SC, em 21/08/2025. 4. Referida decisão determinou a observância obrigatória das teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF, vedando, sem margem de discricionariedade, o repasse direto de valores públicos à parte autora para aquisição privada de medicamentos. 5. A orientação foi reforçada pela Recomendação CNJ nº 54/2025, bem como pelas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, impondo a estrita observância da política pública do SUS. 6. De outro lado, decisão proferida após o bloqueio determinou a observância aos Tema 1.234 do STF e Guia Prático do Comitê Estadual de Saúde do TJRJ e explicitou que é vedada a entrega direta de numerário à parte autora ou ao seu patrono, de modo que a satisfação da obrigação deve ser por aquisição direta intermediada pelo Juízo, determinando a intimação do fornecedor/fabricante do mesmo que deverá emitir nota fiscal de venda diretamente ao referido Juízo, observando-se obrigatoriamente o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). 7. Deu, portanto, cumprimento à decisão do Min. Gilmar Mendes do STF no RE n. 1.366.243/SC, mencionada na decisão de evento 10 do instrumento que deferiu o efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. É vedada a apreensão ou o repasse direto de valores públicos à parte autora para aquisição privada de medicamentos, nos termos do RE nº 1.366.243/SC (Tema 1234/STF). 2. A operacionalização da compra do medicamento deve ser realizada com base no Tema 1.234 do STF. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988: arts. 6º, 196 e 198; Código de Processo Civil (CPC): arts. 536, §1º, e 538, §3º; Lei nº 8.080/1990: arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 21.08.2025 (Tema 1234); STF, AI nº 553.712 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 19.05.2009; STF, AI nº 597.182 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 10.10.2006; CNJ, Recomendação nº 54/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →