Decisão · TJRJ

TJRJ 3002259-35.2025.8.19.0001

Rel. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-04-14publicado em 2026-04-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que, em ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito à isenção desde setembro de 2020 e condenar o ente estatal a restituir os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, com apuração em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o termo inicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave; (ii) estabelecer se é possível a repetição de indébito sem a apresentação das declarações de imposto de renda na fase de conhecimento; (iii) determinar se é hipótese de incidência do art. 90, §4º, do CPC para redução dos honorários advocatícios; (iv) definir o critério de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 possui natureza material e surge com a comprovação da moléstia grave, sendo irrelevante a data do requerimento administrativo. O termo inicial do benefício deve corresponder à data em que evidenciada a doença, podendo o julgador fixá-lo com base em marco clínico objetivo quando ausente indicação precisa no laudo médico. O reconhecimento do direito à repetição de indébito decorre automaticamente da concessão da isenção retroativa, nos termos do art. 165 do CTN. A ausência de declarações de imposto de renda não impede o reconhecimento do direito à restituição, pois a apuração do quantum debeatur pode ser realizada em fase de liquidação. A existência de controvérsia quanto ao termo inicial, restituição e critérios de atualização evidencia resistência do réu, afastando a aplicação do art. 90, §4º, do CPC. A prescrição quinquenal não comporta rediscussão quando já observada na sentença. Em repetição de indébito tributário, a atualização deve observar os mesmos índices aplicáveis ao tributo em atraso, sendo legítima a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices, conforme Tema 905 do STJ e Súmulas 523 e 162 do STJ. Não se configura litigância de má-fé quando o recurso se limita ao exercício regular do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N.º 7.713/88, ART. 6º, XIV; CTN, ART. 165; CPC, ARTS. 85, §3º, I, 90, §4º, 487, I, 509, §2º, E 534. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 523, 598 E 627; STJ, RESP 981.593/PR, REL. MIN. DENISE ARRUDA, J. 23.06.2009; STJ, RESP 1.495.146/MG (TEMA 905), REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 22.02.2018.
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