Decisão · TJRJ

TJRJ 3001993-51.2025.8.19.0000

Rel. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO1ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-04-14publicado em 2026-04-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. REAJUSTE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que manteve a concessão de tutela provisória para determinar o reajuste da gratificação de regência incorporada aos proventos de servidora pública inativa. 2. O embargante sustenta o descabimento da concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública, a inexistência de tese firmada sobre prescrição no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 e a alegada duplicidade de pagamento em razão da absorção da gratificação pelo abono linear emergencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública; (ii) saber se há prescrição do direito ao reajuste da gratificação de regência; e (iii) saber se a manutenção da gratificação implica duplicidade de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ordenamento jurídico admite a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admite a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, conforme verbete sumular nº 60. 6. O IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 reconheceu o direito dos professores inativos à revisão da vantagem pessoal "DIR. PESSOAL MAGIST.", prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 2.365/94, com incidência dos reajustes aplicados aos servidores da ativa. 7. A gratificação de regência, incorporada aos proventos, deve ser reajustada, em respeito ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previstos nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF/1988. 8. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, conforme Súmula nº 85 do STJ. 9. A manutenção da gratificação não implica duplicidade de pagamento, pois a verba foi incorporada aos proventos por determinação legal, com direito à atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. É admissível a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, desde que presentes os requisitos legais. 2. A gratificação de regência incorporada aos proventos de servidor inativo deve ser reajustada conforme os índices aplicados aos servidores da ativa, em respeito ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. 3. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. 4. A manutenção da gratificação incorporada não implica duplicidade de pagamento."
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