TJRJ 3000876-25.2025.8.19.0000
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO DO MAGISTÉRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AVISO 195/2023 DO TJRJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento da embargante, mantendo decisão que indeferiu tutela provisória para implementação do piso nacional do magistério em favor da autora. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de concessão de tutela provisória para implementação imediata do piso nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado considera que, diante do Aviso TJRJ nº 195/2023, eventual concessão da tutela não possuiria exigibilidade prática, o que afasta a utilidade da medida. 5. O reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.218 do STF e o sobrestamento do Tema 911 do STJ não implicam suspensão automática dos processos, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. 6. In casu, da análise dos presentes embargos, não se verificam no acórdão embargado quaisquer vícios, eis que fundamentado de forma clara e suficiente sobre as questões explicitadas pelo embargante. 7. Inexistência de configuração das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 8. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: 1.022 E § ÚNICO, E 1.025 DO CPC; DECRETO Nº 48.206 DE 2022; LEI Nº 9.761 DE 30 DE JUNHO DE 2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: EDCL NO ARESP N. 2.481.778/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 12/3/2025, DJEN DE 19/3/2025.)".