Decisão · TJRJ

TJRJ 0819477-44.2023.8.19.0008

Rel. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-14publicado em 2026-04-15
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. PENSIONISTA. INSS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE MÚTUO. DESCONTOS INDEVIDOS. VÍCIO NA VONTADE. FRAUDE. TERCEIROS. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A apelação da instituição financeira não é capaz de desconstituir a sentença condenatória lançada na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito em dobro e reparação por danos morais. 2. A autora é consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 da Lei 1º 8.078/1990, tendo sido vítima de fato do serviço e as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 3. O art. 14, § 3°, do CDC estabeleceu para o caso de fato do serviço a inversão (ope legis) do ônus da prova. 4. O banco apelante optou por não produzir prova, devendo-se reputar fraudulento o contrato, diante da verossimilhança das alegações da autora apelada de que terceiros se utilizaram de sua foto e de cópia digital do seu documento para celebrar dois empréstimos consignados com o Santander, ora apelante, bem como para a abertura de conta digital junto ao corréu NUBANK, onde foram depositados os valores indevidamente contratados. 5. Conforme decidido pelo STJ no REsp 488.165-MG, 'No caso de haver impugnação de assinatura, será da parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a veracidade'. 6. Falha no dever de segurança, estabelecido nos artigos 4º, d, e 14, § 1°, II, do CDC. 6. No julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, o STJ uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 7. O dano moral ocorre in re ipsa, em decorrência do fato do serviço, ensejando o dever de indenizar. 8. À mingua de recurso da consumidora, deve ser mantida a verba compensatória fixada, de R$ 5.000,00, ainda que aquém da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das circunstâncias do caso concreto. 9. Majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal, de 10% para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Ritos. 10. Desprovimento do recurso.
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