TJRJ 3001321-09.2026.8.19.0000
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO LIMITADO À EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA ASTREINTE. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Insurge-se a instituição financeira em face da decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenizatória, deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos mensais em benefício previdenciário da autora, vinculados a contrato de empréstimo consignado, apontado como não autorizado e não contratado. 2. A agravante limitou-se a impugnar a aplicação da multa, postulando sua exclusão ou redução no caso de descumprimento. 3. O juízo de origem possui discricionariedade para fixar o valor e a forma de incidência da multa cominatória, conforme autoriza o art. 537 do CPC, podendo ajustá-la de ofício ou a requerimento, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade da medida judicial. 4. A multa cominatória fixada por dia de descumprimento é compatível com a natureza da obrigação de fazer e não fazer, cessação de desconto indevido e abstenção de imprimir novos descontos, mostrando-se apta a compelir a instituição financeira a cumprir prontamente a ordem judicial, especialmente quando se trata de valores descontados diretamente de proventos de aposentadoria. 5. A fixação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, não evidencia desproporcionalidade nem enseja enriquecimento sem causa, estando em conformidade com os artigos 536, §1º, e 537 do CPC, e com o art. 884 do Código Civil, sobretudo diante da hipossuficiência da autora e do risco à sua subsistência. 6. A impugnação não atinge o mérito da tutela de urgência deferida, mas apenas a forma de aplicação da multa, sendo incabível sua reforma na ausência de manifesta ilegalidade, teratologia ou desvio dos parâmetros legais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça. 7. Legitimidade da imposição de multa cominatória diária, destacando-se seu papel como instrumento coercitivo eficaz e necessário para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 8. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos, à luz da Súmula 59 deste Tribunal. 9. Desprovimento do recurso.