TJRJ 3014149-68.2025.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INTERSTÍCIO ENTRE REFERÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério, com aplicação do interstício de 12% entre referências e pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à apreciação de dispositivos constitucionais e legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto à constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e à aplicação do Tema 911/STJ. 4. Inexiste omissão a ser sanada, uma vez que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos indicados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, sendo inadequada sua utilização com finalidade infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO ADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. 2. CONSIDERAM-SE PREQUESTIONADAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS NOS EMBARGOS, AINDA QUE REJEITADOS, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, AR 2.759, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, PLENÁRIO, J. 01.07.2024; STJ, AGRG NO ARESP 681.828/PI, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 18.06.2015.