TJRJ 3006674-61.2025.8.19.0001
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AUTÔNOMA. INVIABILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em demanda na qual advogado pretende a cobrança de honorários sucumbenciais fixados em ação indenizatória anteriormente ajuizada em face de concessionária de serviço público, cujo resultado foi favorável ao condomínio que representava. Sustenta ter atuado desde a distribuição da demanda até parte do processo de conhecimento, tendo posteriormente rescindido o contrato, e que, embora a condenação tenha sido satisfeita por compensação, os honorários sucumbenciais não foram pagos. A sentença entendeu indevida a distribuição por dependência perante a Vara da Fazenda Pública que julgou o processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de honorários sucumbenciais pode tramitar por dependência perante o juízo que julgou a ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 85, §18, do Código de Processo Civil admite a propositura de ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios.4. A jurisprudência reconhece a natureza autônoma da ação de arbitramento e cobrança de honorários, sujeita à livre distribuição.5. No caso, os honorários sucumbenciais já haviam sido fixados no processo originário, não tendo sido requerida a reserva da verba, além de o processo principal já se encontrar encerrado quando do ajuizamento da demanda.6. Nessas circunstâncias, a pretensão não se caracteriza como cumprimento de sentença ou execução da verba honorária, mas como ação autônoma voltada à satisfação de crédito já reconhecido judicialmente.7. Inexiste vínculo processual que justifique a tramitação por dependência em relação ao processo originário, correta a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A cobrança de honorários sucumbenciais, quando já fixados e inexistente reserva de valores no processo originário, deve ser proposta por ação autônoma de livre distribuição, não se justificando a tramitação por dependência ao feito anterior.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §18, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Conflito de Competência nº 0048762-76.2022.8.19.0000, Rel. Des. Mafalda Lucchese, 19ª Câmara Cível, j. 24.11.2022