Decisão · TJRJ

TJRJ 3000911-48.2026.8.19.0000

Rel. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES18ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-15publicado em 2026-04-16
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTOS DE CARÁTER FUNCIONAL. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO, DO CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS E DO FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. LIMITAÇÃO DA COBERTURA AOS MEDICAMENTOS INTRAHOSPITALARES. EXCLUSÃO DE MEDICAMENTOS DOMICILIARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia a autorização e o custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, prescritas como continuidade do tratamento da obesidade mórbida, bem como o fornecimento de materiais e medicamentos necessários, diante de sequelas físicas, funcionais e psicológicas decorrentes de significativa perda de peso, com indicação médica expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, a fim de autorizar e custear os procedimentos e de fornecer materiais e medicamentos; (ii) estabelecer os limites da cobertura quanto aos medicamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O relatório médico comprova a necessidade das cirurgias reparadoras como continuidade do tratamento, com caráter funcional, e não estético. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e nº 1.872.321/SP (Tema 1.069), fixou a obrigatoriedade de cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátricas indicadas por médico assistente. 5. As Súmulas n° 210 e n° 258 deste Tribunal de Justiça reconhecem a suficiência da indicação médica e o caráter reparador dos procedimentos. 6. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante das repercussões físicas e psicológicas do quadro clínico. 7. Não há perigo de irreversibilidade, sendo possível o ressarcimento dos valores despendidos. 8. O plano de saúde deve autorizar e custear os procedimentos, incluindo centro cirúrgico, internação, materiais e profissionais credenciados, bem como fornecer medicamentos administrados durante a internação. 9. Os medicamentos de uso domiciliar ou pós-operatório não integram a cobertura obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O plano de saúde deve autorizar e custear cirurgias reparadoras pós-bariátricas indicadas por médico assistente, por integrarem o tratamento da obesidade mórbida, inclusive com fornecimento de materiais e medicamentos intrahospitalares, excluídos os de uso domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 300 e § 3º; Lei nº 9.656/1998, artigo 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.870.834/SP e n° 1.872.321/SP (Tema 1.069); TJRJ, Súmulas n° 210 e n° 258; TJRJ, AI nº 0045990-43.2022.8.19.0000, Rel. Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, j. 21/09/2022; TJRJ, AI nº 0028257-64.2022.8.19.0000, Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, j. 15/09/2022; TJRJ, AI nº 0057303-93.2025.8.19.0000, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, j. 28/10/2025.
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