Decisão · TJRJ

TJRJ 3000801-49.2026.8.19.0000

Rel. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO9ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-15publicado em 2026-04-15
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. INADIMPLÊNCIA. RECUSA DE REMATRÍCULA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento conjunto de embargos de declaração e agravo de instrumento, visando à celeridade e eficiência processual.2. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu tutela recursal restaram prejudicados diante do julgamento do agravo de instrumento.3. Agravante, aluna do curso de Medicina, alega ter concluído 89% da carga horária e busca a rematrícula no 12º período, impedida em razão de inadimplência e da exigência de pagamento imediato de valor elevado para regularização.4. Instituição de ensino condicionou a rematrícula ao pagamento do débito, oferecendo opções de quitação à vista ou parcelamento com juros, recusando parcelamento diverso do previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Saber se a negativa de rematrícula ao aluno inadimplente encontra respaldo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O artigo 314 do CC veda a imposição de parcelamento do débito sem ajuste entre as partes.7. O artigo 476 do CC impede que contratante inadimplente exija cumprimento da obrigação pela outra parte antes de adimplir a sua.8. Os artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei nº 9.870/1999 autorizam a instituição de ensino a negar a rematrícula de aluno inadimplente, vedando apenas penalidades pedagógicas.9. Precedentes do tribunal reconhecem a legalidade da recusa de rematrícula em caso de inadimplência, não configurando abuso ou violação ao direito à educação.10. Ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: "A instituição de ensino pode negar a rematrícula de aluno inadimplente, nos termos da Lei nº 9.870/1999."
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