Decisão · TJRJ

TJRJ 0972748-60.2024.8.19.0001

Rel. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES9ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-04-15publicado em 2026-04-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO (ART. 1.022 DO CPC). PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. APLICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Rioprevidência contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para determinar a adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério, proporcional à carga horária, com aplicação do interstício previsto na legislação estadual. 2. Os embargantes alegam omissão (CPC, art. 1.022, II) e pleiteiam prequestionamento explícito de diversos dispositivos constitucionais e legais, sustentando que o acórdão não teria enfrentado todas as teses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique aclaramento: (I) QUANTO AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADOS PELOS EMBARGANTES PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO; (II) SE OS EMBARGOS PODEM SER UTILIZADOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO COLEGIADA; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito (CPC, art. 1.022). No caso, a insurgência revela nítido caráter infringente. 5. O acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais: constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 (piso do magistério), proporcionalidade à carga horária e repercussão do piso na carreira quando houver legislação local com interstício, como ocorre no Estado do Rio de Janeiro (Leis nº 1.614/1990, 5.539/2009 e 6.834/2014). 6. Não há omissão quando o órgão julgador adota fundamentos suficientes para decidir, não sendo obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes. Precedentes do STF e do STJ foram citados no voto, corroborando essa orientação. 7. Para fins de acesso às vias excepcionais, o prequestionamento não exige menção literal aos dispositivos, bastando que a matéria tenha sido apreciada, aplicando-se o prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. AUSENTES OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, REJEITAM-SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISAM REDISCUTIR O MÉRITO. 2. O PREQUESTIONAMENTO DISPENSA REFERÊNCIA EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS, APLICANDO-SE O ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO)." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025; CF/1988, ART. 206, VIII; LEI Nº 11.738/2008, ARTS. 2º E 5º; LEIS ESTADUAIS RJ Nº 1.614/1990, 5.539/2009, 6.834/2014. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 4167; STJ, TEMA 911; STJ, TEMA 1033; STF, AR 2759/PR; STJ, AGRG NO ARESP 681.828/PI.
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