TJRJ 3001938-03.2025.8.19.0000
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA REDUTORA ENDOSCÓPICA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a autorização e custeio de gastroplastia redutora endoscópica por operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de compelir a operadora a autorizar procedimento não previsto no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.4. O procedimento de gastroplastia redutora endoscópica não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.5. O laudo médico não demonstra a impossibilidade de realização da cirurgia pelas técnicas tradicionais de gastroplastia previstas no rol da ANS, nem a contraindicação a tais métodos.6. O reconhecimento do procedimento pelo Conselho Federal de Medicina não vincula as operadoras de saúde nem se sobrepõe às diretrizes da ANS quanto à cobertura obrigatória.7. A ausência de demonstração dos requisitos legais inviabiliza a concessão da tutela de urgência, impondo a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de previsão da gastroplastia redutora endoscópica no rol de procedimentos da ANS afasta, em regra, a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência para impor sua cobertura por plano de saúde, quando não demonstrada contraindicação às técnicas bariátricas previstas no rol. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10; Resolução CFM nº 2.429/2025; Resolução Normativa ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI 0011784-95.2025.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2025; TJRJ, AI 0057170-51.2025.8.19.0000, Rel. Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2026.