Decisão · TJRJ

TJRJ 3000193-51.2026.8.19.0000

Rel. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES18ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-15publicado em 2026-04-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE DO PRAZO FIXADO DIANTE DA GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, concedeu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a disponibilização de tratamento domiciliar (home care), no prazo de dois dias úteis, com atendimento médico, enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00. A parte agravante sustenta não se insurgir contra a concessão da tutela, mas apenas contra o prazo fixado para seu cumprimento, que reputa exíguo, requerendo sua ampliação para, no mínimo, cinco dias úteis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é razoável o prazo de dois dias úteis fixado pelo juízo de origem para o cumprimento de tutela de urgência que determina a disponibilização de tratamento domiciliar a paciente em estado grave. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos evidenciados pela prescrição médica e pela gravidade do quadro clínico, que demanda monitoramento contínuo e assistência multiprofissional em regime de internação domiciliar.4. O tratamento em regime de home care, quando indicado por profissional médico como substitutivo da internação hospitalar, constitui desdobramento da cobertura hospitalar e deve ser custeado pela operadora de plano de saúde, ainda que inexistente previsão contratual expressa.5. Em demandas que envolvem direito fundamental à saúde e à vida, o prazo para cumprimento de determinações judiciais deve ser compatível com a urgência da situação clínica do paciente, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional.6. A alegação de dependência de terceiros para a prestação do serviço integra o risco da atividade econômica da operadora de plano de saúde e não pode ser transferida ao consumidor, especialmente quando se trata de tratamento essencial à preservação da saúde.7. A multa cominatória fixada possui natureza coercitiva e proporcional, sendo instrumento legítimo para assegurar a efetividade da decisão judicial, podendo ser revista pelo juízo de origem caso se revele excessiva ou desnecessária. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A indicação médica de tratamento domiciliar (home care) como substitutivo da internação hospitalar impõe à operadora de plano de saúde o dever de custeio do serviço.2. Em demandas que envolvem risco à saúde ou à vida do paciente, é legítima a fixação de prazo curto para cumprimento de tutela de urgência destinada à garantia do tratamento.3. A dependência de terceiros para a execução do serviço integra o risco da atividade econômica da operadora e não afasta o dever de cumprimento da determinação judicial.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.673.498/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.10.2020.
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