TJRJ 3001702-51.2025.8.19.0000
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO (IPVA) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA DÍVIDA ATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito de competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da Central da Dívida Ativa da Comarca de Barra Mansa e suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa, ajuizado para que se decida o juízo competente para processar e julgar ação declaratória de nulidade de débito de IPVA c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir o juízo competente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso sob exame, a questão principal discutida nos autos originários versa sobre a suposta nulidade de débito de IPVA lançado em nome do Autor, pois a análise dos pedidos de repetição de indébito e indenização pelo dano material e moral sofridos dependem da verificação da legitimidade da cobrança do débito tributário, ou seja, eles são consectários da questão tributária. 4. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei 6956/2015 (Lei de Organização Judiciária - LODJ), em seu art. 45, inciso II, dispõe que compete aos Juízes da Dívida Ativa processar e julgar as ações que versem sobre matéria tributária estadual. 5. Dessa forma, tendo em vista que, no caso concreto, a pretensão principal versa sobre matéria tributária estadual, a competência é do Juízo da Dívida Ativa, juízo suscitante. Precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência do Juízo de Direito da Central da Dívida Ativa da Comarca de Barra Mansa. _______________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 951; CPC; LEI ESTADUAL Nº 6.956/2015, ART. 45, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0070226-54.2025.8.19.0000, REL. DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, J. 19.11.2025; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044326-06.2024.8.19.0000, REL. DES. CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, J. 05.09.2024; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0079586-54.2018.8.19.0001, REL. DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO, J. 17.06.2025.