Decisão · TJRJ

TJRJ 0830986-66.2023.8.19.0203

Rel. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES18ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-15publicado em 2026-04-16
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. NEGATIVA DE REPARO EM GARANTIA FUNDADA EM LAUDO TÉCNICO UNILATERAL QUE APONTA OXIDAÇÃO POR CONTATO COM LÍQUIDO OU UMIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença parcialmente procedente em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de defeito em aparelho celular adquirido pela internet, que se tornou inoperante após cerca de dois meses. A assistência técnica autorizada apontou oxidação por contato com líquido ou umidade e negou o reparo em garantia. A sentença condenou solidariamente as rés à restituição do valor pago, mediante devolução do produto, e ao pagamento de danos morais. A fabricante apelou, alegando ausência de comprovação da titularidade e culpa exclusiva do consumidor, pugnando pela improcedência ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada a excludente de responsabilidade do fornecedor, fundada em suposto mau uso do aparelho por contato com líquido ou umidade, apta a afastar o dever de indenizar pelos vícios do produto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.4. A responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do produto é objetiva, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.5. A simples apresentação de laudo técnico unilateral elaborado por assistência técnica vinculada à fornecedora, sem o crivo do contraditório, não possui força probatória suficiente para comprovar a alegada culpa exclusiva do consumidor.6. Deferida a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, incumbia às rés demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, o que não ocorreu.7. As rés foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir e manifestaram desinteresse na produção de prova pericial judicial, meio idôneo à elucidação da origem do defeito do aparelho.8. Não comprovada a excludente de responsabilidade, subsiste a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto colocado no mercado de consumo.9. A negativa de solução adequada ao problema e a impossibilidade de utilização de aparelho celular, bem essencial na vida cotidiana, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral, inclusive diante do desvio produtivo do consumidor.10. O valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de laudo técnico unilateral, elaborado por assistência técnica vinculada ao fornecedor, não é suficiente para comprovar culpa exclusiva do consumidor nem para afastar a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, quando há inversão do ônus da prova e não é produzida perícia judicial. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 12, parágrafo 3º, inciso III, e 18; Código de Processo Civil, artigos 373, inciso II, e 85, parágrafo 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0807130-24.2024.8.19.0208, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2026; TJRJ, Apelação nº 0010762-61.2019.8.19.0210, Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira Marques, Décima Câmara de Direito Privado.
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