Decisão · TJRJ

TJRJ 0836140-92.2024.8.19.0021

Rel. DENISE NICOLL SIMÕES4ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-15publicado em 2026-04-15
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS. DECLARAÇAO DE INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARCIAL REFORMA. 1) Sentença de parcial procedência declarou nulo o contrato impugnado, condenou o Réu ao pagamento de danos morais e a devolver, na forma simples, os valores indevidamente pagos. 2) Apelação do Autor em que requer que seja declarada a inexistência do contrato, determinada a devolução em dobro dos valores e que seja fixado como termo inicial dos juros de mora a data do evento danoso. 3) Ausência de prova da anuência da Autora quanto à contratação do empréstimo impugnado. Prática de fraude contra a instituição financeira Ré. Fortuito interno. Precedente STJ e TJRJ. Falha na prestação dos serviços. Declaração de nulidade dos contratos impugnados. Ausência de consentimento. Não possui interesse o Autor no pedido da apelação para que seja declarada a inexistência, vez que na sentença o empréstimo já foi anulado. 4) Devolução dos valores indevidamente pagos deve ser realizada em dobro. Infringência à boa-fé objetiva. Precedente STJ. 5) Danos morais caracterizados. Valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a capacidade de pagamento da instituição financeira Ré. 7) Juros de mora devem incidir desde o evento danoso. Sumula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 8) Parcial reforma da sentença para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e fixar que os juros de nora das indenizações por dano moral e material devem incidir desde o evento danoso. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
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