TJRJ 0835415-03.2023.8.19.0001
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA INSTALAÇÃO DE TOLDO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VÍCIO APARENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, INEXISTINDO PROVAS DE RECLAMAÇÃO FORMAL NO SENTIDO DE OBSTAR A DECADÊNCIA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO NA FORMA DO ART. 26, II DO CDC. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Autora contra sentença de improcedência dos pedidos por decadência da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a nulidade da sentença em razão da declaração da decadência de ofício pelo juízo a quo, uma vez que a Ação foi ajuizada após o prazo de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, sem que a Autora/Apelante tenha apresentado provas de envio de notificação extrajudicial ou qualquer reclamação formal que interrompesse o prazo decadencial, bem como sobre a alegada irregularidade nos serviços prestados pela Ré/Apelada e o cabimento do pedido de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação se limita às falhas geométricas e perfurações no produto fornecido e instalado pela Ré/Apelada. No que tange às falhas geométricas, impõe-se o reconhecimento de que são de fácil percepção pelo consumidor, de sorte que deveria a Autora/Apelante ter apresentado a devida reclamação na oportunidade da instalação, não sendo cabível a arguição de vício oculto e/ou redibitório, tampouco é admissível a reclamação após um ano da instalação. Quanto às perfurações, vale esclarecer que por se tratar de objeto (capotas/toldos) cuja finalidade é a cobertura das janelas, é inevitável concluir que a exposição constante às intempéries da natureza resulta no desgaste do produto, por consequência lógica, não podendo a Autora/Apelante se valer do direito da reclamação após o transcurso de um ano de exposição e utilização. 4. Os vícios se manifestaram em fevereiro de 2022 com base nas alegações autorais e a Ação somente foi proposta em março de 2023. Por outro lado, não há provas do envio de notificação extrajudicial ou outro tipo de registro de reclamação formal, a fim de obstar a decadência de acordo com o art. 26, II do CDC, razão pela qual, transcorrido o prazo de um ano e um mês entre a manifestação do alegado vício e a propositura da Ação operam os efeitos da decadência sobre a pretensão. 5. A decadência é matéria de ordem pública, que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, a qual pode ser reconhecida inclusive de ofício, conforme o artigo 210 do Código Civil. 6. Os prints das conversas pelo aplicativo de troca de mensagens Whatsapp não são suficientes para comprovar a pretensão, vez que há trechos omitidos em mídia por áudio, de maneira que não podem ser considerados como prova da reclamação formal. 7. A despeito da inversão do ônus probatório, as alegações autorais devem apresentar lastro mínimo, capaz de conferir verossimilhança aos eventos narrados, o que não ocorreu na hipótese dos autos, nos termos da Súmula 330 TJRJ. 8. Decadência da pretensão indenizatória quanto aos alegados vícios do produto, nos termos do artigo 26, II do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.